TJSP - 1060287-79.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060287-79.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cristiano Gleidson do Vale Galdino - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para RECONHECER a abusividade da cobrança da tarifa de seguro no valor de R$ 1.600,00, na forma simples, inclusive com seus reflexos sobre o total financiado, observando, nesse aspecto, que sobreditos encargos, bem como os juros contratuais cobrados sobre essas tarifas, deverão ser abatidos do montante da dívida (compensação) e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP, submetendo-se a juros de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC) desde a citação.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a gratuidade concedida à parte autora.
Atento-me ao tempo decorrido e à ausente complexidade no manejo da pretensão aqui veiculada, inclusive sob o viés da repetição de feitos da mesma natureza.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VITÓRIA DE MELO SILVA (OAB 507493/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
25/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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