TJSP - 1007074-14.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007074-14.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Multiparts Industria e Comercio Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MULTIPARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de A.
R.
TUBOS E AÇOS LTDA. e J.
R.
TUBOS E AÇOS LTDA., por meio da qual pretende: (i) a condenação das requeridas à devolução do valor pago (R$ 14.947,40); (ii) a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 108.860,70; (iii) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
Por meio da decisão de fls. 61/62, foi determinada a intimação da p-arte autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais, bem como da despesa postal, sob pena de cancelamento da distribuição.
A requerente não providenciou o recolhimento das custas iniciais (fl. 69), apesar de devidamente intimada, por meio de sua patrona, via imprensa oficial (fls. 63/64).
Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290, do Código de Processo Civil (antigo art. 257 do Código de Processo Civil de 1973), que independe de intimação da parte, conforme o posicionamento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
I.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 264.895/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 07/12/2000).
Logo, de rigor a extinção da presente demanda, sem julgamento do mérito, diante do não recolhimento das custas, conforme determinado.
Ante o exposto, considerando que o processo encontra-se deserto, não obstante a oportunidade conferida pelo Juízo para recolhimento das custas, indefiro a petição inicial e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária.
Diante da falta de pagamento das custas iniciais, a parte requerente deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente a 5 UFESP's (R$ 185,10), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, em Guia FEDTJ, Cód. 224-0, no prazo de 5 (cinco) dias, por força dos Provimentos CSM nº 2.684/23 e nº 2.739/24.
Decorrido o prazo em silêncio, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Com o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Int. - ADV: RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP) -
25/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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