TJSP - 1002054-52.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002054-52.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Kaique Donizete dos Santos - Banco Pan S/A - Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido apenas para determinar à parte ré que proceda a revisão do contrato de financiamento objeto dos autos para, somente, afastar a cobrança referente à Tarifa de Avaliação, havendo de se restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos a este título, que deverão ser corrigidos desde a data do respectivo desembolso pela Tabela Prática do TJSP, aplicando-se juros de mora desde a citação, sendo que, a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária se darão pela taxa Selic.
Improcedentes os demais pedidos.
Extingue-se o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por ter sucumbido em maior parte, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:54
Ato ordinatório
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15/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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