TJSP - 1007501-11.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007501-11.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Everton Duarte Molon - INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelos motivos que passo a expor.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita tem como objetivo garantir a quem realmente necessita acesso à prestação jurisdicional, assegurando a efetividade ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
No caso em tela, os elementos externos contidos no processo estão a apontar que a parte requerente não ostenta a condição de hipossuficiente economicamente, a merecer a gratuidade postulada, em especial se comparado com a população brasileira em geral.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnação Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, como, por exemplo, a natureza da demanda e a qualificação profissional do beneficiário Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários Insuficiência da simples declaração de pobreza Sinais exteriores de riqueza e natureza da causa incompatíveis com a alegada situação de miséria Benefício cassado Recurso provido. (TJSP, apel. rel.
APL 90000211120108260602 SP 9000021-11.2010.8.26.0602, Francisco Loureiro, j. 4.09.13) Extrai-se, ainda, do v. acórdão acima mencionado: Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP), porque, ao contrário do que faz parecer a disposição legal, não é tal direito amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp. 178244/RS, rel.
Min.
Barros Monteiro).
Sobre a possibilidade do juiz indeferir o benefício da justiça gratuita, sem a oitiva da parte contrária, com base em elementos constantes no processo: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte (JTJ 259/334).
Com efeito, o requerente é funcionário público e recebeu salário de: 1) R$ 7.405,37 (maio - fl. 42); 2) R$ 8.224,39 (junho - fl. 43), o que afasta a condição de miserabilidade a merecer a gratuidade pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual determino que a parte requerente recolha as custas iniciais e a taxa judiciária para citação do requerido pelo portal eletrônico.
Com a emenda ou decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
25/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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