TJSP - 1007868-42.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007868-42.2025.8.26.0032 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Susan Atencio Cenci - É o relatório.
Decido, em sede de saneador.
Verifica-se que os herdeiros de Manoel Matias Moraes, pessoa em cujo nome se encontra registrado o veículo em questão, apresentaram declaração de anuência onde não se opõem a que o referido bem tenha a sua documentação regularizada em nome do adquirente/possuidor que assim o requeresse, por via judicial.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de hipótese que autorize sua atuação na lide.
Portanto, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito.
O pleito de julgamento antecipado, com o devido respeito ao posicionamento da nobre causídica, deve ser indeferido.
Contrariamente ao sustentado pela parte autora (fls. 29), a questão em tela não é unicamente de direito.
Trata-se, em verdade, de matéria de fato e de direito, uma vez que a posse, cerne da controvérsia em qualquer ação de usucapião, é uma relação fática entre a pessoa e a coisa.
A aplicação do direito (a declaração de domínio) depende da comprovação de fatos (a posse contínua com ânimo de dono pelo prazo legal).
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, e a sentença que a declara tem natureza constitutiva, exigindo do Poder Judiciário um juízo de certeza acerca do preenchimento de todos os requisitos legais.
A função jurisdicional, neste caso, não se limita a homologar a vontade das partes, mas a verificar e declarar a ocorrência de um fato jurídico que a lei erigiu como suficiente para a constituição de um direito real. É inegável que as declarações de anuência dos herdeiros (fls. 12 e 14) constituem prova de grande valor, sendo eficazes para demonstrar a inexistência de oposição e, consequentemente, o caráter manso e pacífico da posse exercida pela autora.
Contudo, remanesce a necessidade de comprovação cabal de outros dois requisitos essenciais, os quais não podem ser meramente presumidos pela ausência de litígio: o efetivo exercício da posse com animus domini e, principalmente, a continuidade desta posse pelo lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos, conforme exige o art. 1.261 do Código Civil.
As declarações juntadas, embora confirmem a realização de uma venda em data pretérita, não especificam o marco inicial da posse da autora nem atestam, por si sós, que tal posse foi exercida de forma ininterrupta desde então.
A alegação da inicial de que a posse data de outubro de 2017 constitui, por ora, apenas uma alegação da parte, a qual compete o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A natureza da Ação de Usucapião e os efeitos de sua sentença, que resultará na alteração de um registro público (DETRAN), demandam uma cautela adicional do juízo.
A formação do convencimento judicial deve se basear em provas concretas que demonstrem, de forma segura, a trajetória da posse ao longo do tempo.
Sendo assim, para a correta análise do mérito, faz-se necessária a produção de provas que corroborem a continuidade da posse e o ânimo de dona durante o período legalmente exigido.
Diante disto, necessária a produção de prova oral.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de novembro de 2025, às 15h15, a ser realizada de forma virtual, mediante a utilização da plataforma Teams via computador ou smartphone.
Intime-se as partes, por seus advogados, via DJE.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os e-mails de todos que participarão da audiência deferida nos autos, apresentando o respectivo rol de testemunhas com os respectivos e-mails, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão.
Cabe à advogada constituída pela parte autora informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, observando-se as regras do artigo 455 do CPC.
Deverá a parte autora informar o seu telefone, bem como de seus advogados e testemunhas, para eventual contato, caso seja necessário, por conta da audiência designada.
Prazo: 15 dias.
Diante do parecer do MP de fls. 27, deverá o processo tramitar sem a sua atuação, doravante, com a remoção da tarja respectiva.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:15
Evoluída a classe de 7 para 49
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07/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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