TJSP - 1500913-39.2023.8.26.0603
1ª instância - 02 Criminal de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Terceiro
Partes
Advogados
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Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Lima da Silva (OAB 394671/SP) Processo 1500913-39.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOÃO VICTOR CANO - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória.
Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária.
A defesa de fls. 156/159 cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente os réus das imputações que lhes são feitas.
Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida que as testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pelos acusados.
Nesse passo, é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes.
Importante pontuar que este igualmente não é o momento adequado para análise da tese levantada pela defesa.
Tais ilações devem ser ponderadas ao final da instrução probatória.
Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de novembro de 2023, às 14:00 horas. (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1) Intime-se e requisite-se, se necessário, os réus JOÃO VICTOR CANO e WESLLEY VARGAS DONA OLIVEIRA DA SILVA, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum.
As oitiva de policiais militares se darão pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum.
Para tanto, determino que sejam encaminhados email com link requisitando a apresentação dos policiais militares BRUCE DA MATA KOENIGKAN e REINALDO COSME DA SILVA na data supra.
Intime-se as vítimas PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA CHORA, MARIANA EIMY KUNITSUME e NICOLE VICENTE SILVA da data designada para participação com as seguintes advertências: 1 As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 2 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 3 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). 4 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email [email protected] 5 Respondendo a testemunha ou réu que não tem condições de participar virtualmente da audiência, deverá o sr.
Oficial de Justiça intima-lo a comparecer presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência minima de 30 minutos. 6 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).
ORIENTAÇÕES ÁS PARTES QUE PRETENDAM PARTICIPAR DE FORMA VIRTUAL - ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações; - ao abrir o link, o ingresso poderá ser feito diretamente pelo navegador web ou pelo aplicativo MS Teams que não precisa ser instalado em seu computador.
Em caso de smartphone haverá necessidade de instalação do dispositivo; - depois de entrar na audiência a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar isolada fisicamente de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em espera, até dispensa expressa.
Caso os acusados estejam custodiados, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiverem presos os acusados JOÃO VICTOR CANO e WESLLEY VARGAS DONA OLIVEIRA DA SILVA para que os mesmos sejam apresentados na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência.
Deverá, ainda, a instituição apresentar duas pessoas que guardem com ele semelhança, nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal.
O defensor dos acusados requer, ainda, a liberdade provisória, sustentando preencher os requisitos legais. À par da argumentação tecida pelo defensor, observo que, na audiência de custódia, como se verifica da r. decisão de fls.74/76, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, por se fazerem presentes os requisitos da prisão cautelar.
Este Juízo mantém o entendimento de que, para que o Juiz a quem o flagrante for distribuído, possa alterar decisão proferida por Juiz que presidiu a audiência de custódia, há necessidade da ocorrência de fato novo após a realização daquele ato, já que ambos os magistrados são juízes de primeiro grau.
Confira, neste sentido: "Habeas Corpus.
Decreto de prisão preventiva.
Ministério Público requer liberdade provisória ao paciente em audiência de custódia.
Deferido o pedido.
Dia seguinte, outro membro do Ministério Público representa a prisão preventiva e magistrada defere.
Inadmissibilidade. 1- Juízes que realizam audiência de custódia são da mesma instância dos juízes de conhecimento, que não têm poder revisional das decisões concessivas de liberdade. 2- Inadmissível decisão de juiz de primeira instância que casse decisão prolatada em audiência de custódia, para trazer prejuízo ao réu, revogando relaxamento da prisão ou liberdade concedida.
Decisão desta natureza é de competência do Tribunal de Justiça, pois o juiz da causa não tem poder de revisão das decisões benéficas prolatadas pelo juízo da audiência de custódia. 3- Decreto de prisão pelo magistrado do processo de conhecimento é possível na hipótese de surgimento de fato inédito, o que não ocorreu. 4- Se o Ministério Público dissente da decisão prolatada pelo juiz que realiza a audiência de custódia deve impugnála valendo-se de recurso em sentido estrito.
No caso, não havia interesse, pois houve requerimento de concessão de liberdade. 5- A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 6-Decisão carecedora de fundamentação, não sendo possível inferir necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e tampouco a exigência da prisão do paciente para garantir a aplicação da lei penal.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida" (Habeas Corpus nº 2148444-14.2018.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Criminal.
Rel.
Kenarik Boujikian. j. 08/10/2018).
No caso dos autos, os autuados não trouxeram qualquer fato novo capaz de alterar os argumentos expostos pelo Juiz que presidiu a audiência de custódia, razão pela qual as razões expostas a fls.74/76 se mantêm intactas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado.
Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. -
24/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
22/08/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Mandado
-
27/07/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:48
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 13:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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07/07/2023 21:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:26
Evoluída a classe de 279 para 283
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06/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
03/07/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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01/07/2023 13:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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01/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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