TJSP - 1001338-17.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001338-17.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Emmanuel Claudino Firmino - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante 33 do STF e do art. 57 da Lei 8.213/91; b) condenar as rés a concederem a aposentadoria especial, com proventos calculados pelo método mais vantajoso ao autor, a ser apurado em fase de liquidação, fixando como termo inicial do benefício a data da citação; c) condenar as rés ao pagamento do abono de permanência desde 14/01/2013 até a efetiva concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data dos respectivos vencimentos, e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947), a partir da citação.
E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC.
Sucumbente a parte autora em parte mínima e, consequentemente, afastada a sucumbência recíproca (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré em honorários advocatícios, estes fixados conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota mínima (10%, 08%, 05%, 03% ou 01%), segundo tabelamento do §3º do mesmo preceptivo, a incidir sobre o montante da condenação calculado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do mencionado dispositivo legal.
Nos termos do enunciado 490 da súmula de jurisprudência do STJ, ainda que se trate de sentença ilíquida, superados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para fins de reexame necessário.
P.R.I. - ADV: TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA (OAB 367450/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 02:57
Suspensão do Prazo
-
12/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 01:14
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 05:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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