TJSP - 1021089-85.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021089-85.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego da Silva Araujo -
Vistos.
Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de colisão entre veículos, em que alega o autor, em breve resumo, que seu automóvel estava estacionado em via pública, quando sua lateral dianteira esquerda foi atingida pelo caminhão de propriedade do réu, causando-lhe danos, conforme se verifica na fotografia colacionada na página 19.
O réu contestou o feito, impugnando os pedidos formulados na exordial, alegando que seu caminhão foi emprestado a terceira pessoa na data da ocorrência da colisão.
Desacolho o pedido de inclusão do real condutor no polo passivo da demanda, vez que o autor não nega ser proprietário do caminhão descrito na petição inicial e fotografado na página 19.
Ademais, caso tenha sido cometida eventual irregularidade por parte de terceiro que conduzia o veículo, poderá o demandado, em direito de regresso, pleitear judicialmente seus prejuízos contra o referido culpado pela colisão automobilística, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade civil do proprietário do veículo, em razão de seu mero empréstimo a terceiro.
No mérito, apurada a responsabilidade do réu, como proprietário do veículo causador do acidente descrito na petição inicial, impõe-se a condenação do demandado ao pagamento dos danos materiais descritos no orçamento e nota fiscal juntados aos autos (páginas 20/22).
Os valores pleiteados na inicial condizem com os danos presentes nas fotografias juntadas aos autos.
Por outro lado, no que toca o pedido de danos morais, segundo a doutrina e jurisprudência mais abalizadas, mero desconforto, por si só, não gera o danos desta natureza.
A propósito, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital editou a Súmula n. 25, que tem o seguinte teor: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (aprovada por maioria de votos).
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo.
Na lição de Pontes de Miranda, se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização.
De minimis non curat praetor (Tratado de Direito Privado.
Borsoi).
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 4.271,00 (quatro mil, duzentos e setenta e um reais), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso (janeiro de 2025), bem como acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, a contar da citação.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
P.I.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: RONYLDO CABRAL DA SILVA (OAB 457266/SP) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:48
Juntada de Mandado
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28/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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