TJSP - 2122790-78.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Prazo
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03/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2122790-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Guedes de Oliveira - Agravado: Banco C6 S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 62/63 da ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com consignação em pagamento e com pedido de liminar ajuizada por EDUARDO GUEDES DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 S/A, por meio da qual a MMª.
Juíza indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.(...) Recorre o autor alegando que ajuizou ação de consignação em pagamento c/c antecipação de tutela, e apresentou planilha de cálculos por perito contador, para fins de consignar valores que entende devido em juízo, bem como revisar as cláusulas abusivas, anatocismo, cobrança de juros sobre juros e requereu a concessão da tutela antecipada para excluir o nome do agravante dos órgãos de restrição ao crédito tais como SPC e SERASA, Cartórios de Protestos e similares, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Sustenta que A paralisação do eventual direito de remeter a cadastro de inadimplentes o nome de supostos devedores, cujos débitos encontram-se judicialmente discutidos, não se liga à ilicitude ou inveracidade ou registro, mas, antes, aos efeitos decorrentes do registro que extrapola os limites subjetivos do litígio, atingindo esfera jurídica maior: restrição ao crédito que inclui a totalidade do sistema financeiro.
Alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da verossimilhança de suas alegações: a) pelas teses jurídicas, com apoio em doutrina e jurisprudência, inclusive, do STJ; e b) pelo reconhecimento doutrinário e jurisprudencial, segundo o qual, os cadastros de restrição ao crédito não podem fornecer informações, ou mantê-las relativamente a inscrições indevidas; c) a inscrição indevida, vem causando restrição ao crédito do agravante, sendo indevida, haja visto, a pretensa quitação do débito e depósitos devidamente autorizados a serem efetuados em juízo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para que seja determinado às entidades provedoras ou mantenedoras de bancos de dados ou cadastros de credito e consumo, como o SPC, o SERASA, Cartório de Protestos e similares, que se abstenham de inscrever ou registrar quaisquer restrições de caráter comercial/creditícios, em nome do agravante, com relação ao contrato de alienação fiduciária que aqui se discute ou, havendo já o referido registro, que sejam excluídos ou suspensos até o julgamento final desta lide, imprescindível para que o agravante não sofra sérios prejuízos.
Ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma da r. decisão.
Recurso tempestivo e dispensado do preparo (gratuidade concedida na origem às fls. 62), recebido sem antecipação da tutela recursal (fls.55/57), sem resposta (fls. 61).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica às fls. 140/145 da origem, aos 14/05/2025, foi proferida sentença de mérito, com julgamento de improcedência da demanda.
Assim, a r. decisão agravada perdeu sua eficácia, porque substituída pela sentença, com a consequente perda do objeto recursal, ficando prejudicada a análise deste recurso.
Nesse sentido, o precedente: Agravo de instrumento.
Prolação de sentença pelo Juízo a quo.
Perda do objeto.
Recurso extinto sem julgamento de mérito.
Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo Juízo "a quo", ocorre a perda superveniente do objeto do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20280757820248260000 São Paulo, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse recursal, declaro prejudicado o julgamento do recurso.
Int. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Alisson Henrique de Carvalho (OAB: 314757/SP) - 3º andar -
01/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 01:00
Decisão Monocrática registrada
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31/08/2025 23:34
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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02/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:30
Prazo
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31/05/2025 07:03
AR Positivo Juntado
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:27
Expedição de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 19:39
Despacho
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/04/2025 16:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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