TJSP - 4001894-06.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001894-06.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: MARCELO SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): JUNIO CESAR DOS SANTOS (OAB MG163554)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME GOMES DE OLIVEIRA PANIAGO (OAB MG239807) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, proceda a serventia a retificação do valor da causa, a fim de constar o valor informado em planilha de débitos atualizada (evento 11, PLANILHA DE CÁLCULO9).
Em que pese o entendimento acerca da desnecessidade de se comprovar a relação causal, diante das características dos títulos de crédito, deve o Poder Judiciário contribuir com a fiscalização estatal acerca do correto recolhimento de tributos, ainda mais quando se está utilizando a prestação jurisdicional gratuita, como é o caso.
A parte autora busca no sistema dos juizados especiais cíveis, gratuitamente, a satisfação de sua pretensão.
De outra parte, o monopólio Estatal do exercício da jurisdição, quando feito por meio do sistema dos juizados especiais cíveis, gratuitamente, busca seus recursos no orçamento adquirido por meio do recolhimento de tributos, tendo o Poder Judiciário o dever de contribuir com a fiscalização. É exatamente o que está sendo feito. Se a parte autora (pessoa física ou jurídica) bate às portas do Poder Judiciário – em muitos casos inúmeras vezes – para, gratuitamente, ter sua pretensão atendida, nada mais justo que, no mínimo, tenha feito a sua parte como contribuinte.
Ademais, em que pese não ser o caso dos autos, permitir o ingresso em juízo simplesmente com alegação de ser credor de quantia sem especificar a relação jurídica, é correr o risco de estar legitimando transferência de bens obtidos por meios ilícitos ou até mesmo a prática da usura ou da agiotagem.
Nesse contexto está o Agravo de Instrumento nº 0100574-23.2018.8.26.9048 do TJSP: "...A exigência legal de demonstração da origem do crédito justifica-se pela necessidade de verificação da legitimidade dos créditos, com o intuito de impossibilitar que fraudes e abusos sejam cometidos.
Ao exigir a comprovação da origem da dívida cobrada, diante dos motivos expostos na decisão agravada, relativos à reiteração incomum de proposituras semelhantes, em realidade preza pelo bom andamento do sistema do juizado, da boa- fé dos demandantes, protegendo os legítimos credores que buscam o socorro do Poder Judiciário, estando em plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95".
Relator Angel Tomas Castroviejo 27/09/2019 e ainda o Recurso Inonimado Cível nº 1002882-88.2019.8.26.0506 do TJSP: "... À vista dessa realidade, a expedição de ofício ao Fisco mostra-se medida não apenas legal,mas necessária, a fim de averiguar-se eventual irregularidade que justifique a renitência do recorrente - anotando-se que prestar os esclarecimentos solicitados desde logo teria denotado boa-fé.
De fato, como consignado pelo MM.
Juiz, cabe ao Judiciário contribuir com a fiscalização estatal acerca do correto recolhimento de tributos.A propósito, caso a situação fiscal do recorrente seja regular, como se espera, a expedição do ofício, de caráter meramente cautelar, não lhe trará prejuízo.Quanto à abstração do cheque, não impede a perquirição sobre as relações jurídicas subjacentes a sua transmissão ao exequente.Assim, ao julgador não é vedado, nas situações em que entender necessária a providência, intimar o credor para que especifique em que circunstâncias recebeu o título.Posto isso, por este voto,NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença proferida.
Sem honorários, porque não formalizada a lide".
Cássio Ortega de Andrade Relator. 11/12/2019.
De outro lado, o artigo 6º da Lei nº 9.099/95 faculta ao magistrado adotar, em cada caso, a decisão que entender mais justa e equânime, em atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum, motivo pelo qual concedo à parte autora o prazo improrrogável de 5 dias para a apresentação das notas fiscais que deram origem à emissão dos títulos de crédito ou esclarecimentos outros acerca de sua origem, sob pena de extinção e comunicação ao Fisco.
Por fim, intimem-se também os patronos da parte exequente para juntar certidão de militância Junto ao TRT da 2ª e 15ª Região, que também exerce jurisdição no território do Estado de São Paulo. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Int.
Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO SANTOS FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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