TJSP - 4001882-89.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001882-89.2025.8.26.0506/SP AUTOR: ANDRE ELIAS RODINI LUIZADVOGADO(A): YARA VENTURA (OAB SC073081) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. evento 12, DOCUMENTACAO1: nos termos dos Tribunais Superiores a realização de audiência virtual ou de forma presencial, insere-se no poder discricionário do juízo. É o que dispõe o art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”. Neste sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Decisão que designou audiência de instrução no formato presencial - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - Pedido de redesignação da audiência em formato telepresencial ou por videoconferência - Descabimento - Matéria discricionária do Juízo - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Ausência das exceções autorizadoras para a realização da audiência telepresencial - Resolução nº 354/2020 do CNJ - Precedentes deste Eg.
TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (Agravo de instrumento nº 2320227-98.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Lavinio Donizetti Pachoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/12/2023). Diante disso, mantenho o posicionamento adotado, nos termos do despacho de evento 6, DESPADEC1.
Ainda, observo que o(s) advogado(a)(s) subscritore(s) da petição inicial indica(m) número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve promover a inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Assim, deverá, ainda, alternativamente, como emenda da petição inicial, ou comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou informar o número de inscrição suplementar na Seccional de São Paulo.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção1.
Int.
Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2025 1.
A correta classificação das petições ao longo do processo é essencial para o bom andamento do feito.É fundamental que a parte utilize o tipo de petição correto, conforme as opções disponíveis no sistema eletrônico (por exemplo: Petição – Emenda à Inicial).A escolha apropriada da categoria garante que a manifestação seja corretamente identificada, direcionada e analisada, evitando retrabalho, atrasos desnecessários e eventuais prejuízos à parte.
Também contribui para a organização do processo e o cumprimento adequado dos prazos e etapas processuais. -
04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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31/08/2025 18:28
Juntada de Petição
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28/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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13/08/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 10:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/08/2025 19:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE ELIAS RODINI LUIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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