TJSP - 1002500-73.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002500-73.2023.8.26.0080 (apensado ao processo 1000344-44.2025.8.26.0080) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Martiterra Terraplanagem Pavimentação e Comercio Ltda. - Ecovip Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos, Trata-se de pedido de reconhecimento e nulidade da citação e liberação dos valores bloqueados apresentada pela executada Ecovip Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, alegado, em síntese que a citação foi realizada em endereço incompleto, sem identificação da unidade onde o escritório se encontra sediado, tratando-se de condomínio comercial com inúmeras unidades.
Sustenta ainda que os valores constritos são exclusivamente destinados ao pagamento dos salários dos funcionários da empresa, o que lhes confere nítido caráter alimentar.
O exequente se manifestou às fls. 157/159. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido.
A parte exequente alega nulidade de citação em razão da carta de citação não ter constado o complemento no endereçamento, pois trata-se de um condomínio comercial com inúmeras unidades.
Observa-se dos autos que na carta de citação constou o seguinte endereço: Ibirapuera, 211 Vila Mariana, São Paulo/SP, 04028-001 (fl. 55), o mesmo endereço indicado no instrumento particular de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, inexistindo qualquer menção de complemento (fls. 12/31), ainda que ausente o complemento de indicação da unidade comercial ocupada pela requerida, não houve recusa no seu recebimento, nem mesmo devolução da correspondência, sendo recebida por pessoa responsável pelo recebimento da correspondência do prédio comercial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DA CITAÇÃO - I Prejudicada a análise do agravo regimental - II Inocorrência da nulidade Aplicação da teoria da aparência - Entendimento jurisprudencial de que o recebimento do mandado citatório ou mesmo da carta de citação, como é o caso dos autos, por funcionário sem poderes de representação é válido ante a aplicação da teoria da aparência Cartas de citação e intimação recebidas no mesmo endereço, com a indicação correta e expressa do nome da empresa destinatária Irrelevância de não citar o andar e o número da sala do conjunto comercial da empresa - Inteligência do art. 248, §§ 2º e 4º, do NCPC Citação válida Decisão mantida Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247278-23.2016.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2017; Data de Registro: 01/06/2017) Dessa forma, considero válida a citação da parte executada.
No que tange aos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud e transferidos para conta judicial, a executada não juntou aos autos qualquer comprovação de que os referidos valores são destinados ao pagamento de salários de seus funcionários, comprometendo a capacidade de seu funcionamento, ônus que lhe incumbia, devendo, portanto, a penhora ser mantida.
Desta feita, indefiro os pedidos formulados pela parte executada, mantendo-se a penhora dos valores.
Tornada definitiva esta decisão, certifique-se, intimando-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), MAURICIO JARROUGE (OAB 77030/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 07:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 18:40
Ato ordinatório
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21/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:05
Convertido o Bloqueio em Penhora
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11/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:02
Apensado ao processo
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31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:29
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2024 06:02
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:53
Expedição de Carta.
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10/01/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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