TJSP - 1600486-81.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1600486-81.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Susana do Ouro Rocha Bakker e outro -
Vistos.
SUSANA DO OURO ROCHA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que: 1) houve o decurso do prazo prescricional; 2) deve ser observada a taxa Selic.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre parcialmente no caso em análise. 2.
Isto porque, o meio de defesa na execução, em regra, são os embargos de devedor, sendo a exceção de pré-executividade situação excepcional aplicável quando a nulidade do título ou irregularidade do próprio processo executivo é flagrante e de tal seriedade que, de plano, faz cair por terra a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a Certidão da Dívida Ativa, dispensando, assim, os mencionados embargos e permitindo que o juiz atue de ofício.
Não se presta, pois, a discutir excesso de exação, o quantum ou os encargos aplicados ao débito exequendo, como pretende a executada, haja vista que demandam instrução e discussão sobre cálculos, o que é vedado na estreita via da ação de execução, devendo a matéria ser tratada em ação de conhecimento, como os embargos à execução, onde há ampla dilação probatória.
Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Fiore Antônio Caso contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, alegando excesso de execução devido à aplicação de índices de correção monetária e juros de mora superiores aos praticados pela União.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é constitucional a aplicação, por municípios, de índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União, e se tal matéria pode ser decidida em exceção de pré-executividade.
III.
Razões de Decidir 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 4.
A alegação de ilegalidade na aplicação de índices superiores à taxa Selic demanda dilação probatória, não podendo ser decidida em exceção de pré executividade.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a legalidade de índices de correção monetária e juros de mora que demandem dilação probatória.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag nº 911416/SP, Rel.
Min.
José Delgado.
STJ, Súmula nº 393.
TJSP, AI nº 2100197-31.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Silva Russo, j. 1º/8/2020." (TJSP; Agravo de Instrumento 2326035-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS - CDA JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, CONFORME PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PRETENSÃO PARA QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA FEITA PELO ÍNDICE SELIC NÃO CABIMENTO.
A ALEGAÇÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA SUPERARIA A SELIC, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE é INCABÍVEL em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÚMULA 393/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2215697-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Ainda que se entenda que o debate sobre a limitação dos encargos moratórios à SELIC pudesse ser objeto de exceção de pré-executividade, melhor sorte não socorre a excipiente.
Isso porque não restou comprovado que há, de fato, excesso de execução, porque (i) não foi apontado na exceção qual seria o montante do suposto excesso, (ii) tampouco foi informado e depositado o valor incontroverso e (iii) apresentado o demonstrativo detalhado de cálculo do valor que entende cobrado a maior e sua confrontação com o débito executado, deixando de atender ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis à execução fiscal.
A mera alegação genérica, sem a cabal demonstração do suposto excesso ou da iliquidez do título ônus probatório este que cabe ao executado - não é compatível com a exceção de pré-executividade, pois o título executivo se presume líquido, não havendo lugar para a troca de cálculos de liquidação, juntada de documentos complementares ou aprofundamento acerca dos parâmetros utilizados, de forma que, novamente, é inexorável remeter-se o tema aos embargos à execução ou ação autônoma.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Execução Fiscal.
IPTU dos exercícios de 2006, 2007, 2019 e 2020.
Decisão que não conheceu da exceção de pré- executividade oposta, onde questionados os índices de juros e correção monetária aplicados pela Fazenda Pública e a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2006 e 2007, ante o reconhecimento da necessidade de dilação probatória no caso concreto.
Insurgência da excipiente apenas em relação aos índices de juros e correção.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Alegação de excesso de execução que veio desacompanhada da indicação do valor incontroverso. §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC aplicáveis, também, às execuções fiscais.
Excesso que não restou comprovado de plano.
Impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.
Aplicação da Súmula 393 do C.
STJ.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
Recurso não provido. [...] Ocorre que, inobstante a excipiente afirme que há excesso no valor executado, em razão da indevida aplicação de índices de juros e correção monetária em patamares superiores àqueles fixados pela União (Taxa Selic), a mesma deixou de apontar nos autos, ainda que de forma simplificada, o montante que entende devido e aquele efetivamente contestado, apresentando as suas alegações de forma excessivamente genérica.
As alegações apresentadas pela parte, da forma que trazidas aos autos, sequer permitem concluir, com segurança, que os índices de juros e correção adotados pela exequente realmente superam aquele fixado pela União." (TJSP; Agravo de Instrumento 2083860-88.2025.8.26.0000 ; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) 3.
No mais, importante esclarecer que a prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da ação, e ocorre em virtude da paralisação da execução por inércia do exequente.
No caso dos autos, inexiste inércia da Municipalidade por mais de 5 anos.
De fato, ajuizada a ação em 2016, a parte credora se manifestou requerendo a penhora de bens em 2018 (fl. 17) e 2022 (fl. 31), não havendo inércia pelo prazo quinquenal a ser constatada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: "(...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...)" Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: DEIVISSON LEMOS DE PAULA (OAB 515358/SP), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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07/08/2025 22:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/10/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2018 00:57
Suspensão do Prazo
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21/03/2018 12:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2018 12:09
Expedição de Mandado.
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15/03/2018 16:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2018 16:36
Decisão
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14/03/2018 16:27
Conclusos para decisão
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12/03/2018 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2018 17:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2018 17:44
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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27/02/2018 17:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2018.
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24/02/2018 02:08
Suspensão do Prazo
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05/12/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2016 17:02
Expedição de Carta.
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25/11/2016 17:02
Expedição de Carta.
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25/11/2016 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/11/2016 11:29
Conclusos para decisão
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29/09/2016 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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