TJSP - 1019970-17.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019970-17.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliane Rodrigues dos Santos - Banco BMG S/A -
Vistos.
ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO BMG S/A, alegando, em breve síntese, ter buscado o banco réu para o cancelamento dos cartões de crédito consignados com reserva de margem consignável (RMC e/ou RCC), o que não foi efetivado.
Postula o cancelamento dos cartões consignados especificados na inicial.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
Alegou prescrição e decadência.
No mérito sustentou a regularidade da contratação e desnecessidade de ação judicial para o cancelamento do cartão, estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto, uma vez que não se confunde com a liquidação plena da dívida, permanecendo o cliente como titular da dívida, a qual precisará ser adimplida perante o Banco para que a quitação seja outorgada, o que não consiste em prática abusiva.
Houve réplica e oportunidade para especificação de provas. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas, desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois nítido o interesse processual da parte requerente, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa/extrajudicial antes do ajuizamento de ação.
Afasto também a preliminar deinépciada inicial, pois a peça inaugural preenche os requisitos legais, tanto que permitiu o exercício da ampla defesa.
Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou decadência suscitadas em contestação.
A situação é contínua e atual - dado que os descontos permanecem sendo realizados até a presente data - o que possibilita a discussão acerca das condições contratuais, não se perquirindo, pois, de eventual prescrição da pretensão ressarcitória ou decadência do direito de reclamar em Juízo a falha na prestação do serviço, além de conter também pedido declaratório.
No mérito, a ação é procedente.
Inicialmente, ressalvo que o requerente admite ter celebrado contratos de cartão de crédito consignado (RMC e/ou RCC), tendo postulado na inicial apenas o cancelamento dos referidos cartões.
Em relação ao pedido de cancelamento do cartão de crédito, não há controvérsia sobre a possibilidade.
Nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009): Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira..
Portanto, o beneficiário tem o direito de pedir o cancelamento do cartão de crédito consignadoaqualquer tempo.
No entanto, permanece o dever de liquidaradívida contraída, nos termos em que formalizada, remanescendo o saldo devedor em aberto.
Deste modo, embora possível ocancelamento do cartão de crédito consignado, adívida não se extingue, permanecendoaobrigação do autor em pagar o saldo devedor até então devido, mediante desconto em folha ou imediata liquidação do débito, permanecendo, em qualquer dos casos, o comprometimento da margem consignável até integral quitação da dívida (art.17, §1º da Instrução normativa INSS/PRES 28/2008: "Se o beneficiário estiver em débito comainstituição financeira, esta deverá conceder-lheafaculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º doart. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15a17 ".
Fica consignado que não foi objeto desta demanda eventual revisão do contrato (quanto ao montante ainda devido, juros e encargos cobrados), tendo sido postulado somente o cancelamento do cartão.
Sobre o tema: Apelação - Contrato - Serviços bancários - Concessão de empréstimo vinculado a cartão de crédito - Cancelamento do contrato - Previsão expressa na instrução normativa nº 28/2008, do INSS/PRESS, com redação dada pela instrução normativa nº 39/2009 no sentido de que o consumidor poderá requerer o cancelamento do cartão a qualquer tempo, independentemente do adimplemento do empréstimo concedido pelo banco, o qual deverá oferecer a opção de liquidação imediata do saldo devedor ou a continuidade de descontos com a manutenção da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Recurso provido- Decisão reformada.(TJSP; Apelação Cível 1006860-09.2023.8.26.0191; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) Ação de obrigação de fazer - cartão de crédito - Reserva de Margem Consignável (RMC) - pretensão de cancelamento do cartão - sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,VI do Código de Processo Civil - afastamento da extinção do processo sem resolução de mérito - desnecessidade de prévio pedido administrativo - princípio da inafastabilidade da jurisdição - possibilidade de cancelamento - art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - pretensão de recálculo das parcelas para amortização da dívida e restituição de eventual saldo credor - descabimento - ação julgada parcialmente procedente - recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1088374-97.2022.8.26.0100; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) Ação declaratória - cancelamento de cartão de crédito consignado -desnecessidade de prévio pedido administrativo - princípio da inafastabilidade da jurisdição - possibilidade de cancelamento decorrente do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - liberação da margem consignável apenas após o pagamento integral do débito - ação julgada parcialmente procedente - recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1000821-38.2021.8.26.0426; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, somente para determinar ocancelamentodoscartõesde crédito contratados pela autora junto à empresa ré (contratos de cartão de crédito consignado sob n°13647636 e n°17650444), ficando condicionadaaexclusão da "RCC" e "RMC" ao pagamento total/integral do saldo devedor / liquidação de eventual dívida constituída ainda pendente.
Por consequência, julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de resistência (para cancelamento do cartão), deixodecondenar o réu nas verbasdesucumbência.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I.
São Paulo, 11 de setembro de 2025. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB 102533/MG), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), MATEUS DE MOURA LIMA GOMES (OAB 105880/MG) -
03/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 18:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2024 05:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:18
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
24/09/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:04
Recebida a Emenda à Inicial
-
09/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000973-17.2025.8.26.0145
Jose Carlos Correa
Banco Pine S/A
Advogado: Marcus Vinicius Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 12:27
Processo nº 1000125-61.2022.8.26.0007
Banco Santander
Valmir Donizete Fernandes de Carvalho
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2022 16:01
Processo nº 1000717-89.2025.8.26.0334
Cleusa da Silva
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 13:49
Processo nº 0031713-47.2018.8.26.0071
Banco do Brasil S/A
Sabatini Comercio de Veiculos ME
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2018 14:06
Processo nº 0007529-73.2024.8.26.0020
Anderson Martins Schvarcz
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Anderson Martins Schvarcz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 15:32