TJSP - 4003146-80.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003146-80.2025.8.26.0009/SP AUTOR: HELOIZA DE FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): CARLA CRISTINA BENTO NASHIMOTO (OAB SP502536) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A declaração de hipossuficiência econômica acostada pela parte, ademais de unilateral, ostenta presunção relativa de veracidade, porquanto não atesta, por si só, o estado de pobreza que autoriza a concessão do benefício.
Por essa razão, mister a existência de outros elementos capazes de sinalizar o merecimento da benesse.
A propósito: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., RT, p.1582).
Na espécie, a autora realizou pagamento da ordem de R$ 4.530,00, a revelar aptidão econômica para suportar o pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais incidentes ao longo do processo.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da causa.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais, diretamente na plataforma eproc, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais, cite-se e intime-se a ré para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 04/09/2025. -
04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 71803, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71280&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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04/09/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - HELOIZA DE FIGUEIREDO SILVA - Guia 71803 - R$ 185,10
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04/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELOIZA DE FIGUEIREDO SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 20:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELOIZA DE FIGUEIREDO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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