TJSP - 1031924-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031924-32.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Zasso Brasil Industria e Comercio de Maquinas Ldta - Brasil Construções e Montagens Ltda, na pessoa de seu responsável legal João Ricardo Lemos Vieira -
Vistos.
Fls. 75/82: Trata-se de exceção de pré-executividade alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois se fundaria em documento que não possui força executiva legal.
Sustenta o excipiente que o título carece de requisito legal essencial, qual seja, a assinatura de 2 (duas) testemunhas, perdendo, assim, sua característica de título executivo extrajudicial.
Aduz, ainda, que os documentos apresentados pela exequente não contêm a assinatura de próprio punho da executada, tampouco qualquer tipo de assinatura digital com certificação que comprove a autoria e integridade do signatário.
A exequente não se manifestou sobre a exceção (fls. 96). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, temos que os títulos que instruem e fundamentam a presente execução não possuem a assinatura da excipiente, elemento essencial do título, como se verifica nos documentos de fls. 31/37 e 38/44.
Desta forma, caracterizada carência da ação por falta de interesse processual decorrente de inexistência de título executivo.
Ademais, a presente ação de execução de título extrajudicial não é o meio útil e adequado para o exequente perseguir a sua pretensão, eis que não possui título certo e exigível e o rito de uma ação de execução é incompatível com o necessário para a discussão de mérito e possível produção de provas acerca de seu direito.
Imperiosa, pois, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de interesse processual.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de fls. 75/82 e JULGO EXTINTA a presente execução que ZASSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA move contra BRASIL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, c/c 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% sobre o valor da ação), custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento.
Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos.
P.R.I. - ADV: LEONARDO OLIVEIRA ALTEF (OAB 103914/MG), LUIZ FERNANDO GOMES CARVALHO LANZA (OAB 327000/SP) -
18/09/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 03:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 23:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:21
Expedição de Carta.
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09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 04:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:18
Expedição de Carta.
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31/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 22:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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