TJSP - 1016751-29.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 03:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 03:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edison Vander Porcino de Oliveira (OAB 200420/SP) Processo 1016751-29.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robert Lemes de Barros -
Vistos.
Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se.
Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed.
EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris "Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado." Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), "Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte." Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.
Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial.
Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.
Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP.
Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta.
Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP.
Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória.
Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância.
Int. -
28/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edison Vander Porcino de Oliveira (OAB 200420/SP) Processo 1016751-29.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robert Lemes de Barros -
Vistos.
Em que pese a distribuição do feito por dependência aos autos do Processo nº 1022453-24.2021.8.26.0361, julgado com resolução do mérito em 15/02/2022, verifico que o feito não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 286, do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de processo já extinto, com resolução do mérito, a teor da Súmula 235 do STJ, abaixo transcrita, não se sustenta a razão da distribuição por dependência, não havendo risco de decisões contraditórias.
Súmula 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000) Diante disso, remetam-se os autos ao Distribuidor da Comarca para livre distribuição.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, logo após a disponibilização desta no DJE.
Intime-se. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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