TJSP - 0045775-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0045775-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1002082-07.2025.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cobrança - Ana Lúcia Bueno Fernandes - Elias de Bustamante Alves Barreto e outros -
Vistos. 1) Fls. 34/35: O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, não comporta deferimento.
Com efeito, fica mantida a decisão de fls. 28/30 por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto, os argumentos expendidos pela parte requerida não abalam as razões do decidido. 2) Anote-se a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais - processo nº 0021116-82.2025.8.26.0100.
Outrossim, deixo de determinar a suspensão dos autos principais em razão da interpretação do artigo 134, § 3º, do CPC, em que a suspensão do processo executivo somente deve alcançar os terceiros que se pretende incluir no polo passivo da demanda e, consequentemente, atribuir responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo.
Tal entendimento está em consonância com o firmado no Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários." Sobre o tema, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, suspendendo o andamento do processo de origem, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC Pretensão do recorrente de que a execução prosseguisse com relação aos executados originários Possibilidade - Determinação de suspensão do processo principal gera efeitos apenas em relação à parte que o credor pretende que passe a integrar o polo passivo da relação processual Ação que deve prosseguir com relação aos devedores originários Precedentes do TJSP Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035165-74.2023.8.26.0000; Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão agravada que determinou a suspensão da lide principal e deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada de arresto de bens imóveis Recurso do credor SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Pleito de continuidade em face da parte originalmente executada Possibilidade - A suspensão do processo principal, quando instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, nos termos do artigo 134, § 3º, CPC, gera efeitos apenas em relação à parte que o credor exequente pretende que passe a integrar o polo passivo da relação processual, devendo o feito executivo prosseguir com relação aos devedores originários - Possibilidade da tramitação do incidente concomitantemente à ação de execução em tela Precedentes desta Colenda Câmara RECURSO PROVIDO TUTELA DE URGÊNCIA ARRESTO DE BENS IMÓVEIS Decisum que não apreciou o pedido - Necessidade de integração da decisão - Aplicação da teoria da causa madura Incidência do art. 1.013,§3º, III, do CPC e do REsp n. 1.215.368/ES do STJ - A existência de elementos aptos a justificar a instauração do incidente não permite a subversão da ordem processual insculpida nos art. 133 e seguintes do CPC - Não é possível autorizar medida constritiva para garantir o resultado prático de demanda ainda inexistente em relação a pessoas que, além de não figurarem no título executivo, não compõem o polo passivo da execução Tutela indeferida.
CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS E, COM FULCRO NA TEORIA DA CAUSA MADURA, INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA (Agravo de Instrumento 2099550-65.2022.8.26.0000; Relatora: Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão suspendeu o prosseguimento da execução para julgamento dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica - Interpretação sistemática do art. 134, §3º, CPC - Executados originários que não podem ser beneficiar da suspensão - Resultado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não excluirá os executados do polo passivo da execução - Recurso provido, prejudicado agravo interno." (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2218237-35.2021.8.26.0000, Rel.
FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2022, TJSP). "Agravo de instrumento.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 134, § 3º do CPC.
O comando legal de suspensão atinge apenas os sócios integrantes do polo passivo do incidente da desconsideração, e não os devedores originários do cumprimento de sentença.
Prosseguimento do cumprimento de sentença em face da Associação Conjunto Residencial Jardim São Pedro.
Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2182180-18.2021.8.26.0000, Rel.
J.B.
PAULA LIMA, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2022, TJSP).
Cite-se a(s) empresa(s) indicada(s) no pedido inicial, para responder(em) o incidente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135), providenciando a parte requerente o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA BUENO FERNANDES (OAB 356616/SP), JOSE GUILHERME RODER SALIBA (OAB 111872/RJ) -
18/09/2025 03:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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