TJSP - 1003434-17.2023.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 16:37
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
01/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Ricard Pessoa Chignolli (OAB 354755/SP) Processo 1003434-17.2023.8.26.0505 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alice Burdin Jacon, Érica Cristina Burdim da Silva -
Vistos. 1.Concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 5º do CPC.
Anote-se. 2.Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por Alice Burdin Jacon, representada por sua genitora Erica Cristina Burdin da Silva Chignolli.
Alega, em síntese, que o genitor alimentante teria informado, em meados de junho de 2023, para a genitora da infante que pediria demissão da empresa em que trabalhava, para o fim de fundar uma microempresa individual.
Ocorre que a infante não teria recebido qualquer valor referente à verba rescisória, tampouco comprovação do pedido de demissão, ou demissão sem justa causa ou acordo, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para fins de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para que junte aos autos cópia do extrato analítico do saldo de FGTS de PAULO HENRIQUE JACON, bem como que os corréus acostem aos autos o holerite do genitor, cópia de eventual pedido de demissão e extrato analítico do fundo de garantia. É o relatório.
Decido.
O artigo 381 do CPC dispõe que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso, a autora bem justificou a necessidade de produzir antecipadamente a prova para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Em razão disso, DEFIRO a produção da prova.
A) Expeça-se oficio ao Banco Caixa Econômica Federal para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do extrato analítico do saldo de FGTS do genitor PAULO HENRIQUE JACON, sob pena de fixação de multa diária, no montante de R$ 100,00 (cem reais) o dia, por atraso, e crime de descumprimento de ordem judicial.
B) Que os corréus juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias todos os holerites do genitor desde março de 2019, marco inicial do quanto avençado nos autos de n° 1000045-07.2019.8.26.0168; cópia de eventual termo de pedido de demissão; extrato analítico de Fundo de Garantia; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e cópia da CTPS do genitor, sob pena de fixação de multa diária, no montante de R$ 100,00 (cem reais) o dia, por atraso, e crime de descumprimento de ordem judicial. 3.Citem-se os requeridos. 4.Ressalto que, por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas, este juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, bem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo 382, §2º, do CPC).
Destaco, ainda, que não se admitirá nesse procedimento defesa ou recurso (artigo 382, §4º, do CPC).
Por fim, observo que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para eventual ação de conhecimento que venha a ser proposta (artigo 381, §3º, do CPC).
Intimem-se. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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