TJSP - 1011104-13.2019.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/09/2025 07:41
Conclusos para decisão
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12/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011104-13.2019.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Ábaco Tecnologia de Informação Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA -
Vistos.
Embargos de declaração já recebidos pelo despacho de fls. 124.
Manifestação da parte embargada às fls. 128/131. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de rejeição dos embargos de declaração opostos.
Com efeito, em que pesem os argumentos apresentados, a decisão contra qual se insurge a embargante apreciou a litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material passíveis de reconhecimento.
Isto porque, a obscuridade só pode ser constatada quando a redação da decisão embargada não for suficientemente clara, dificultando ou impossibilitando sua compreensão e interpretação.
A omissão configura-se quando deixa de pronunciar-se o Juiz ou Tribunal com relação a ponto sobre o qual deveria.
A contradição somente se verifica quando houver dissonância entre as premissas fixadas e a conclusão da decisão.
Por fim, o erro material é aquele derivado da dissonância entre a concepção do raciocínio e a sua materialização por meio da escrita.
No presente caso, conforme acima delineado, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses mencionadas, especialmente considerando que a decisão de fls. 116 mencionou expressamente que, na hipótese em apreço, descabe a condenação em verba honorária (art. 85, §7º, do CPC).
De acordo com o referido dispositivo legal: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Logo, amoldando-se perfeitamente o caso em apreço à hipótese do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, descabe a condenação em verba honorária.
Outrossim, há também de se consignar que o julgador não está compelido a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, principalmente se a decisão contém adequado fundamento para justificar a conclusão perfilhada (STJ.
EDcl nos EREsp 862.122/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins. 1ª Seção.
J 12/09/07).
Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, conforme já se decidiu (STJ.
EdclAgREsp 10.270-DF.
Rel.
Min.
Pedro Acioli. 1ª Turma.
J. 28/08/91).
Resta claro, após a leitura dos embargos, que a pretensão da embargante é de rediscutir a decisão.
A embargante, sob o pretexto de alegar a existência de obscuridade pretende, em verdade, alterar o julgado, o que deve ser objeto do recurso adequado.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada tal como lançada.
Intime-se. - ADV: PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 69032/SP) -
27/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:48
Homologado o Cálculo
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30/07/2025 07:28
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 17:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/05/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:07
Incidente Processual Instaurado
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05/08/2021 18:57
Arquivado Provisoriamente
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21/04/2021 01:17
Suspensão do Prazo
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27/03/2021 01:29
Suspensão do Prazo
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11/02/2021 02:24
Suspensão do Prazo
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02/02/2021 02:47
Suspensão do Prazo
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30/01/2021 00:24
Suspensão do Prazo
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28/12/2020 21:00
Suspensão do Prazo
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10/06/2020 01:10
Suspensão do Prazo
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31/05/2020 14:06
Suspensão do Prazo
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03/04/2020 22:52
Suspensão do Prazo
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22/03/2020 01:28
Suspensão do Prazo
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17/03/2020 01:50
Suspensão do Prazo
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12/02/2020 02:18
Suspensão do Prazo
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26/01/2020 07:11
Suspensão do Prazo
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13/12/2019 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2019 16:38
Juntada de Mandado
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29/11/2019 12:44
Apensado ao processo
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03/10/2019 16:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 16:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2019 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 16:18
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2019 15:55
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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27/08/2019 13:58
Conclusos para despacho
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26/08/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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