TJSP - 1012489-49.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012489-49.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Luiza França Guimarães - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.31/34: Não foi dado atendimento à deliberação de fls.27 (a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente), inviabilizando a apreciação com base, analogamente, nos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008, especialmente quanto a eventual situação patrimonial incompatível, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade, principalmente para que se mantenha a coesão com a linha de entendimento do juízo.
II Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária inerente à natureza da ação (1,5% do valor atualizado da causa ou o mínimo de 05 Ufesps; art. 4º, inc.
I e §13, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ e com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021.
III Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), fica determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), caso em que a parte requerente estará obrigada ao recolhimento de 05 (cinco) Ufesps em função do cancelamento do processo (Prov.
CSM n. 2739/2024) em guia FEDTJSP com código de receita n. 224-0. (i) Intime-se inicialmente por seu advogado. (ii) No silêncio, intime-se pessoalmente e, após, decorridos os 60 (sessenta) dias estabelecido no §2º do art. 1098 das NSCGJ, expeça-se a certidão própria para inscrição na dívida ativa, observado o regramento instituído pelo Comunicado Conjunto (SPI) n. 1303/2019.
IV Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o envio do feito ao Distribuidor para cancelamento.
V Int. - ADV: JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 14337RN) -
29/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012489-49.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Luiza França Guimarães - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - A parte autora, que se qualifica como servidora pública, não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual.
Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes.
Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II - Int. - ADV: JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 14337RN) -
25/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000063-98.2025.8.26.0286
Robson Paggin Luz
Daniel Veloso da Silva
Advogado: Douglas Gomes de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 18:17
Processo nº 1012288-94.2025.8.26.0451
Condominio Viva Vida Figueiras
Eliene Ferreira
Advogado: Marcelo Goncalves Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2025 11:16
Processo nº 1005264-78.2023.8.26.0291
Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltd...
Mirian de Almeida Silva
Advogado: Sofia Junqueira Prado Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 11:25
Processo nº 1062551-63.2025.8.26.0053
Nayra Naeli Queiroz Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ingrid de Lima Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 00:01
Processo nº 1021937-54.2023.8.26.0451
Portway Comercial LTDA.
Alex Mattoso Carneiro
Advogado: Osvaldo Rodrigues de Moraes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 10:02