TJSP - 4000735-44.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (SOBCEJ01 para SABARBA01CIV01)
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08/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:08
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 05 - 03/12/2025 11:15
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 09:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUÍDA
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05/09/2025 09:19
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SABARBA01CIV01 para SOBCEJ01)
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000735-44.2025.8.26.0533/SP REQUERENTE: JOSE FERNANDES PIANTAADVOGADO(A): CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB SP271710) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. - 1 - Defiro a prioridade na tramitação do feito, porquanto o autor é pessoa idosa.
Anote-se.
Determino,
por outro lado, a remoção das anotações de "Doença Grave", "PCD" e "Pessoa com deficiência" do cadastro do processo, porquanto não há prova de se tratar, o autor, de pessoa nessas condições.
Determino, outrossim, a remoção do MP do cadastro do processo como fiscal da lei, porquanto inexiste interesse de menor ou incapaz. -2- Proceda a z. serventia ao cancelamento da guia 71966, porquanto gerada em duplicidade pela parte autora.
Sem prejuízo, expeça-se certidão em favor da parte autora contendo a informação do crédito no valor de R$ 1.381,94, correspondente ao valor da taxa judiciária recolhida indevidamente, cabendo ao autor requisitar o reembolso do valor da taxa diretamente junto à Fazenda Estadual, devendo observar as orientações constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) e o Comunicado CG 560/2021. -3- Considerando que não se me avista lícito exigir-se do consumidor a realização de prova negativa (de que não firmou contrato com o réu, no caso, contrato de mútuo), prescindível a produção de prova inequívoca.
Ademais, a discussão respeitante à existência do contrato implica na impossibilidade de descontos de quaisquer valores, do valor auferido pela parte (salário ou benefício previdenciário).
Em sendo assim, e mais porque evidente o perigo de dano, porventura se protraiam os (supostamente) indevidos descontos do benefício previdenciário da parte autora, com fulcro no artigo 300, do CPC DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata expedição de ofício ao INSS, para que suspenda os descontos do benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 755251366.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, para que a parte autora providencie a impressão e a remessa ao INSS, às suas expensas, devendo comprovar nos autos em até 10 dias - 4 - Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um, a manifestação favorável da parte autora na inicial, e dois, que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC.
Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, que se realizará no ambiente VIRTUAL, expeça-se carta de citação e intimação à parte ré, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se a parte autora, no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte autora – porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes – por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado.
Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico.
Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição.
Int. -
04/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:41
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 71928, Subguia 71402 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.416,29
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04/09/2025 12:52
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 11:11
Link para pagamento - Guia: 71966, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71440&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - JOSE FERNANDES PIANTA - Guia 71966 - R$ 1.381,94
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04/09/2025 11:05
Link para pagamento - Guia: 71928, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71402&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 11:05
Juntada - Guia Gerada - JOSE FERNANDES PIANTA - Guia 71928 - R$ 1.416,29
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:37
Determinada a intimação
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29/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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