TJSP - 1002366-87.2018.8.26.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Tadeu Picolo Zanoni
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:59
Prazo Intimação - 10 Dias
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09/09/2025 11:58
Prazo
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09/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002366-87.2018.8.26.0220 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Luiz Carlos Rodrigues José - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Perito: Eduardo de Moraes - Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar de antecipação da tutela recursal que, em resumo, assevera que houve a substituição ilegal de sua aposentadoria por invalidez por auxílio-acidente.
Afirma estar evidenciada a plausibilidade jurídica do direito invocado, para fins de restabelecimento imediato e urgente do benefício de aposentadoria por invalidez que vinha sendo pago normalmente tendo sido concedido via tutela antecipada em sede de sentença, assim como o deferimento da aplicação de multa pelo referido tido como ato ilegal e arbitrário consumado pelo INSS.
Aduz comprovado o periculum in mora (fls. 354/357 e 374/375). É o relatório.
O pedido liminar de restabelecimento de aposentadoria por invalidez e de aplicação de multa contra o INSS deve ser indeferido, pela análise dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de efeito ativo.
No caso dos autos, embora judiciosos os argumentos apresentados pelo peticionário, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris.
Entende-se, portanto, que a decisão hostilizada mostra-se consentânea com os elementos examinados na Apelação nº 1002366-87.2018.8.26.0220 (2) (fls. 324/334), não se divisando argumentos que possam retorqui-la neste momento processual.
Em cognição superficial e própria do momento processual, observa-se que a substituição da aposentadoria por invalidez por auxílio-acidente foi realizada em observância das diretrizes do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, prevalecendo, por ora, a legitimidade da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Desse modo, não se cogita de prejuízo irreparável, tendo em vista a decisão unânime do julgamento colegiado realizado na data de 24 de abril de 2025 (fls. 324/334).
Vale dizer, ausente o periculum in mora.
Indefere-se, assim, o efeito vindicado.
São Paulo, 5 de setembro de 2025.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI Relator - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Alexandre Vianna de Oliveira (OAB: 224405/SP) - Leonardo Monteiro Xexéo (OAB: 184135/SP) - Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) (Procurador) - 1° andar -
05/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 14:45
Despacho
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01/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:34
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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18/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:57
Prazo Intimação - 10 Dias
-
01/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
31/07/2025 15:36
Despacho
-
25/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:33
Prazo Intimação - 30 Dias
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02/06/2025 16:23
Unificação Pai
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02/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:20
Julgado virtualmente
-
28/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:43
Subprocesso Cadastrado
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09/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:35
Prazo Intimação - 30 Dias
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28/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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24/04/2025 13:25
Acórdão registrado
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24/04/2025 11:59
Julgado virtualmente
-
22/04/2025 16:42
Julgamento Virtual Iniciado
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10/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:13
Prazo Intimação - 30 Dias
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29/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:10
Vista
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28/01/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:00
Prazo - Diligência
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16/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:17
Expedição de Carta.
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04/10/2024 00:00
Publicado em
-
03/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:38
Prazo Intimação - 30 Dias
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03/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:19
Vista
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14/09/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:00
Publicado em
-
03/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:53
Prazo Intimação - 30 Dias
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03/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:25
Acórdão registrado
-
30/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/08/2024 14:01
Julgado virtualmente
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29/08/2024 13:48
Julgamento Virtual Iniciado
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26/07/2024 00:00
Publicado em
-
26/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:23
Informação
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24/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:30
Distribuído por prevenção
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24/07/2024 00:00
Publicado em
-
17/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/07/2024 10:43
Processo Cadastrado
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16/07/2024 14:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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