TJSP - 1009725-49.2023.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009725-49.2023.8.26.0047 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dagmar Mastroldi dos Santos - Varlei Vicente Mastroldi -
Vistos.
Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de MARIA APARECIDA MASTROLDI, ocorrido em 06/10/2023 (fls. 17/18).
Os herdeiros são todos maiores, capazes e encontram-se representados nos autos.
As negativas Municipal, Estadual e Federal foram juntadas aos autos, bem como a de inexistência de testamento (fls. 61/62).
Certidão de Homologação de ITCMD à fl. 52.
Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 659 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA de fls. 201/204, destes autos de Arrolamento Comum, dos bens deixados pelo falecimento de MARIA APARECIDA MASTROLDI, no qual figura como inventariante DAGMAR MASTROLDI DOS SANTOS.
Em consequência, adjudico aos herdeiros descendentes, seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros interessados, erros, omissões, inclusive, das fazendas (União, Estado e Município).
HOMOLOGO ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia do prazo recursal, se requerida.
Consigna-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial voluntária, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo de outrem.
Nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019, deixa-se de intimar a Procuradoria Fiscal, conforme previsto no § 2º do art. 659 do CPC.
Considerando a consonância entres as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público, bem como a permanente busca pela celeridade e eficiência na prestação jurisdicional efetiva, transitada em julgado, esta Sentença valerá como FORMAL DE PARTILHA, composto das peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que competirá à parte interessada providenciar o encaminhamento da presente sentença, juntamente com cópia da senha - após o trânsito em julgado - ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Provimento CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, cumprimento e registro.
Ainda, caso seja de seu interesse, poderá requerer a lavratura do Formal de Partilha que deverá ser formado, extrajudicialmente, pelos Tabeliães de Notas nos termos do Provimento CG nº 31/2013 de 21/10/2013 - Capitulo XVI (Tabelionato de Notas), Tomo II, Seção XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ficando dispensada a concordância expressa da Fazenda Estadual.
Após o Trânsito em Julgado, libere-se senha nos autos ao Tabelião para confecção do Formal de Partilha, se o caso.
Outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, quando concedida às partes no processo judicial, estende seus efeitos aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC e entendimento dos nossos Tribunais: "Agravo de instrumento.
Inventário.
Gratuidade concedida às partes.
Indeferimento da extensão dos benefícios aos atos a serem praticados junto ao Registro de Imóveis.
Recurso da parte.
Acolhimento.
A gratuidade de justiça, conforme art. 98, IX, do CPC, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores para efetivação de decisão judicial.
Uma vez que foi deferido o benefício aos agravantes em primeiro grau, a decisão agravada deve ser reformada para se estender a gratuidade aos serviços registrais, ressalvado ao registrador o quanto disposto no art. 98, §8º, do CPC.
IV.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085113-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025)." SERVIRÁ esta sentença como ALVARÁ JUDICIAL perante a Unidade de Trânsito competente para as devidas transferências do veículo objeto da partilha, observando-se o quinhão hereditário de cada herdeiro (fls. 201/204), produzindo os regulares efeitos de direito, zelando a parte inventariante pelo seu cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP) -
26/08/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 02:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4014702-03.2025.8.26.0002
Tokio Marine Seguradora S.A.
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Agnaldo Libonati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 09:54
Processo nº 1000623-58.2025.8.26.0588
Silvia Elena de Andrade Gabriel
Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao Da...
Advogado: Manoel Lorca Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 08:59
Processo nº 0009288-79.2025.8.26.0071
Jayme Luzia Filho
Soluport Solucoes em Manutencao Seguranc...
Advogado: Patricia da Costa e Silva Ramos Schubert
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 20:03
Processo nº 1000563-71.2025.8.26.0334
Elisabete de Fatima Moreira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 10:04
Processo nº 1001871-91.2025.8.26.0642
Jose Rigo da Silva
Artur Vitor de Almeida Vasconcelos
Advogado: Joao Carlos Gomes Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 18:03