TJSP - 1500115-96.2020.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500115-96.2020.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - Os dispositivos supostamente violados estabelecem, em abstrato, pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão.
Nas circunstâncias dos autos, o acusado tratava-se de pessoa primária à época dos fatos (fls. 192/199) e, ainda que considerados eventuais maus antecedentes, realizando-se um juízo projetivo das penas a serem aplicadas, na hipótese de condenação, é improvável que a sanção ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão, de forma que o prazo prescricional aplicável à espécie seria de, no máximo, 08 (oito) anos, nos moldes do art. 109, IV, do CP.
Todavia, no presente caso, verifica-se que o acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato delituoso, circunstância que atrai a aplicação da norma prevista no artigo 115 do Código Penal.
Em razão disso, o prazo prescricional incidente deve ser reduzido pela metade, resultando, portanto, em 04 (quatro) anos.
Por outro lado, a denúncia foi recebida em 22/01/2021, tratando-se de marco interruptivo da prescrição nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
A partir desse momento, iniciou-se novo prazo prescricional, que deveria ser observado até a prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição. É importante destacar que, durante a tramitação do processo, não se verificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição prevista nos artigos 116 e 117 do Código Penal que pudesse obstar o reconhecimento da extinção da punibilidade.
O processo seguiu seu curso regular, com a citação dos acusados e apresentação de resposta à acusação, porém o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia ultrapassou o limite legal.
A prescrição projetada, denominada também como presuntiva, fundamenta-se na ausência de interesse processual estatal e objetiva impedir que uma eventual decisão condenatória seja inócua, o que comprometeria a credibilidade do sistema de justiça.
Cumpre ressaltar que a prescrição não implica juízo de mérito sobre a materialidade ou autoria dos fatos investigados, mas tão somente o reconhecimento de que o Estado perdeu o direito de punir em razão do transcurso do prazo legal.
Trata-se de garantia fundamental do cidadão contra o exercício irrestrito e incondicionado da persecução penal, assegurando-se segurança jurídica e paz social.
Verifico, portanto, que no caso dos autos decorreu lapso temporal superior a quatro anos entre a presente data e o recebimento da denúncia, hipótese de prescrição virtual, ou antecipada.
Embora a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça contenha orientação contrária à prescrição antecipada, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam inequivocamente que a eventual pena mínima já se encontra prescrita, o reconhecimento da prescrição representa aplicação dos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo.
O prosseguimento da ação penal em tais situações configuraria constrangimento ilegal e violação ao princípio da proporcionalidade, justificando decisão fundamentada em sentido diverso à orientação sumular.
Deve, pois, ser declarada a prescrição.
A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, operando-se pelo decurso do tempo sem que o Estado exerça o seu direito de punir dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Trata-se de instituto de ordem pública que deve ser reconhecido de ofício pela magistrada, ainda que não arguido pelas partes, em qualquer fase do processo.
E, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento como se jamais tivesse existido, considerado o réu inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae (TACRIM-SP AC Rel.
Ribeiro dos Santos RJD 4/128; BMJ 77/11 e RT 646/299).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA, qualificado nos autos, por força da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante a ausência de interesse recursal pelo acusado, em razão de preclusão lógica, determino que desde já seja certificado o trânsito em julgado em relação a ele.
Eventuais medidas cautelares aplicadas nestes autos ficam revogadas.
Cancele-se a audiência designada, liberando-se a pauta.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários.
Servirá a presente sentença como MANDADO para intimação das partes envolvidas.
Oportunamente arquivem-se. - ADV: MAIKON RIOS BARBOSA (OAB 323378/SP), EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:31
Extinta a Punibilidade por Prescrição
-
11/09/2025 13:02
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 13:01
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:11
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 03:00:00, Vara Única.
-
23/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 10:56
Desmembramento de Feitos
-
06/09/2024 10:45
Autos no Prazo
-
06/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:32
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
19/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2022 14:46
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:26
Juntada de Mandado
-
11/10/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:43
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 13:58
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 13:58
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2021 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 15:25
Recebida a denúncia
-
22/01/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
-
11/01/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/01/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 10:34
Ato ordinatório
-
05/01/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2020 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 19:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 18:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2020 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 17:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2020 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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