TJSP - 1000123-57.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000123-57.2025.8.26.0146 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Miguel do Carmo Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MIGUEL DO CARMO SILVA em face de KÁTIA ALESSANDRA FARIA ALVES, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes em outubro de 2023, relativo ao imóvel localizado na Rua Antonio Pereira da Silva, 364 - fundos, Jardim Progresso, em Cordeirópolis SP; b) Decretar o despejo da requerida; c) Condenar a requerida ao pagamento dos débitos de alugueres atrasados desde outubro de 2024 até a efetiva desocupação, no valor de R$ 1.200,00 por mês, e acessórios da locação (água e luz), os quais devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento (art. 397, caput, do CPC).
Sobre as parcelas que se vencerem a partir de 30/08/2024 e salvo disposição contratual ou legal em contrário, o cálculo da correção monetária observará a variação do IPCA-IBGE em atenção ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e os juros de mora serão calculados pela variação da taxa SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (artigos 405 e 406, §1º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado como petição intermediária deste processo e classificada como "cumprimento de sentença", de modo a seguir como incidente processual, e não como ação nova, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
Tendo em vista que foi concedida medida liminar de despejo (fls. 19/20), EXPEÇA-SE DESDE LOGO, independentemente do trânsito em julgado, desde que recolhida a diligência do oficial de justiça em 5 dias, mandado de notificação e despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária e, superado tal prazo, deve ser feito o despejo coercitivo com o uso de força policial se necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: LUCIANA JOIA ARANHA BOTEON (OAB 109585/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:30
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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