TJSP - 2092881-88.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:45
Prazo
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03/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2092881-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Roberto de Melo - Agravante: Cesar Eduardo Fernandes - Agravado: Invasores Desconhecidos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 32/33 dos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por NILSON ROBERTO DE MELO e CESAR EDUARDO FERNANDES em face de INVASORES DESCONHECIDOS, por meio da qual o MM.
Juiz indeferiu a reintegração liminar atinente ao imóvel situado na Av.
Indianópolis, nº 2700, São Paulo/SP, nos seguintes termos:
Vistos. 1.
No caso concreto, inviável a concessão de tutela antecipada, nos termos postulados, por depender de dilação probatória, especialmente porque apenas foi acostado aos autos um boletim de ocorrência, sem demais elementos.
No mais, denota-se que os autores não são os únicos proprietários do imóvel.Não há elementos que reflitam posse de menos de ano e dia.
Desse modo, entendo que deva se aguardar pela regular formação do contraditório.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Citem-se e qualifiquem-se todos os ocupantes maiores de idade do imóvel para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Tal decisão foi mantida em fls. 50 e em fls. 66, in verbis:
Vistos.
Fls.38/49: Mantenho o indeferimento da tutela antecipada na forma da decisão de fls.32/33, uma vez que não há prova de que houve esbulho há menos de ano e dia; sendo certo que o boletim de ocorrência (fls.23/24) e as fotografias (fls.02) não são suficientes a amparar o deferimento de reintegração de posse, havendo necessidade, ainda, de se identificarem os supostos invasores.
Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls.35/36.
Int.
Vistos.
Fls.53/55: mantenho decisão anterior, visto que as declarações juntadas não são suficientes para modificar decisão de indeferimento anterior e amparar a medida de reintegração de posse, havendo necessidade, conforme descrito às fls.50, de se identificarem os supostos invasores para o regular processamento do feito.
No mais, já foi expedido mandado para a devida constatação dos ocupantes.
Int.
Recorrem os autores alegando, em síntese, que são proprietários legítimos do imóvel, conforme comprovado por Escritura Pública de 19/10/2022, matrícula atualizada e IPTU/2025 em seus nomes; que o esbulho possessório é evidente, com invasão recente (há cerca de 40 dias) por aproximadamente 50 pessoas, documentada por Boletim de Ocorrência e declarações de vizinhos; que o MM.
Juiz atua em desconformidade ao direito material e processual, pois a reintegração liminar é cabível mesmo sem a identificação individual dos invasores; que a jurisprudência ampara a concessão de liminar para coibir posse clandestina e evitar danos irreparáveis ao patrimônio.
Pedem a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do agravo para a reintegração na posse do imóvel.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/17), recebido com antecipação da tutela recursal, para determinar a realização de audiência de justificação (fls. 19/21). É o relatório.
FUNDAMENTO E VOTO.
O recurso está prejudicado.
O presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para a reintegração dos agravantes na posse do imóvel.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos de origem, na audiência aprazada para justificação (fls. 71 e 97/100), as partes celebraram acordo, estabelecendo prazo para a desocupação voluntária do bem, qual seja, até 30/06/25.
Decorrido o prazo avençado, citados e qualificados todos os ocupantes (fls. 113), não houve qualquer manifestação dos autos (cf. certidão de fls. 115), o que denota a perda superveniente do interesse recursal.
De fato, com a composição amigável, este recurso perdeu a utilidade, esvaziando-se seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por prejudicado.
Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - 3º andar -
01/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 18:04
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 16:36
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/04/2025 00:00
Publicado em
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09/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:26
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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04/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/04/2025 19:14
Despacho
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02/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/03/2025 15:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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