TJSP - 1002341-80.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002341-80.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Iara de Paula Silva -
Vistos.
A embargante alega que a sentença de fls. 628/632 seria contraditória ao afastar sua pretensão ao pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Sem qualquer razão os embargos.
Da simples leitura da sentença embargada, verifica-se que a questão trazida a Juízo foi adequadamente analisada, resolvendo a questão jurídica posta e os dispositivos a ela pertinentes.
Ademais, constou expressamente do julgado: "Nesse contexto, considerando que a autora participou regularmente do concurso único e obteve a progressão funcional, é certo que ela faz jus ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da sua promoção, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
INOMINADO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
PROMOÇÃO. 1.
Técnico de laboratório.
Pretensão da autora ao recebimento das diferenças retroativas decorrentes de sua promoção. 2.
Autora aprovada em concurso de promoção abrangendo os anos de 2015, 2017, 2019 e 2021, promovido após decisão proferida em demanda coletiva (Ação Civil Coletiva nº 1050932-15.2020.8.26.0053). 3.
Promoção que já foi concedida administrativamente.
Diferenças relativas ao período pretérito devida, observada a prescrição quinquenal. 4.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1098820-38.2024.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
PROMOÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
A parte autora busca o pagamento retroativo da promoção funcional realizada pela Administração Pública, após ter participado regularmente do concurso unificado de promoção e obtido progressão funcional, mas sem receber a diferença salarial retroativa.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de litispendência e prescrição, e (ii) a possibilidade de condenar a requerida ao pagamento retroativo da promoção funcional decorrente de ação coletiva.
III.
Razões de Decidir 3.
Afastada a tese de litispendência, pois a ação coletiva visava a realização de concurso de promoção, enquanto direitos individuais devem ser discutidos em ações individuais. 4.
Em relação à prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 85 do STJ, atingindo apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal aplica-se às obrigações de trato sucessivo, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.
A parte autora faz jus ao pagamento retroativo da diferença salarial diante de sua promoção, observada a prescrição quinquenal" Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55; Decreto nº 20.910/32, art. 3º; LCE nº 1.157/2011; Decreto Estadual nº 57.883/12.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 85; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1050932-15.2020.8.26.0053, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.06.2021. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1099282-92.2024.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025)" (g.n.) Nesse contexto, verifica-se que o que a embargante pretende, na realidade, não é a análise de pontos essenciais da petição inicial, nem tampouco a análise de documentos juntados, mas sim, contestar a interpretação dada pelo julgamento, de modo que a questão por ela suscitada tem nítido caráter infringente, uma vez que objetiva, tão somente, modificar o julgado em seu favor.
Todavia, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos em casos de reconhecida obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, na hipótese de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vícios ausentes no presente caso.
Dessa forma, eventual descontentamento com a decisão deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não se prestando os presentes embargos para a rediscussão de matéria já decidida por este Juízo.
Por fim, considero prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional debatida, observando que, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05.02.2013, DJe 18.02.2013).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002341-80.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Iara de Paula Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
A autora afirma que é auxiliar de enfermagem, aduzindo que, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1050932-15.2020.8.26.0053, que tramitou pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a ré promoveu, no ano de 2023, Concurso Unificado de Promoção, retroativo aos anos de 2015, 2017, 2019 e 2021.
Argumenta que, após sua aprovação no certame, foi implantada, a partir de 2024, a nova referência salarial em folha de pagamento, contudo, não foram pagas as diferenças retroativas à data base da promoção a que faz jus.
Diante disso, requer a condenação da ré no pagamento das diferenças salariais retroativas, com os reflexos legais.
Por sua vez, a requerida sustenta a improcedência da demanda.
A pretensão da requerente é procedente.
Conforme se depreende dos autos, em razão da inércia da ré em promover os concursos públicos de promoção funcional previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, foi ajuizada pelo Sindicado dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo a Ação Civil Pública nº 1050932-15.2020.8.26.0053, oportunidade em que foi reconhecida a omissão da administração pública e determinada a realização do concurso de promoção, conforme ementa que segue: APELAÇÃO Ação civil pública Sindicado dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo que pretende que seja determinada a realização, pela FESP, de concurso de promoção previsto na LCE nº 1.157/2011 e no Decreto Estadual nº 57.883/12 Sentença de parcial procedência Irresignação da Fazenda Pública Inocorrência de prescrição do fundo do direito Prestações de trato sucessivo e continuado, uma vez que o art. 12 do Decreto Estadual nº 57.883/12 instituiu a obrigação de realizar concurso de promoção a cada dois anos Prescrição parcelar (Súmula nº 85, STJ) que deve alcançar pretensões anteriores a 5 anos do ajuizamento da presente demanda A LCE nº 1.157/2011 instituiu Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e foi parcialmente regulamentada pelo Decreto Estadual nº 57.883/12 Art. 12 da referida norma impõe que "O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos, sempre no segundo semestre" Determinação, constante de regulamento expedido pelo próprio Estado de São Paulo, a que não se deu cumprimento Violação ao dever de não atuação contraditória (venire contra factum proprium) e incorrência em insegurança jurídica Norma vigente e que deve ser implementada É pacífica a possibilidade de controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário Questões orçamentárias não podem ser apresentadas como impedimentos à plena implementação do comando normativo, pois a própria LCE nº 1.157/2011, em seu art. 76, estabeleceu fonte de custeio para as despesas decorrentes das suas disposições
Por outro lado, mostra-se impossível determinar o pagamento das diferenças decorrentes do reconhecimento do pedido principal aos servidores substituídos Decisão judicial que se restringe à realização dos concursos de promoção, ante a impossibilidade de se saber quais servidores serão beneficiados e se estes implementaram todos os requisitos previstos na LCE nº 1.157/2011 para suas respectivas promoções Ação que versa sobre direitos coletivos stricto sensu Eventuais violações a direitos individuais podem ensejar o ajuizamento de ações pelos servidores que se considerem prejudicados Reconhecimento de isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao sindicato autor por meio do AI nº 2259989-21.2020.8.26.0000 Sentença que comporta parcial reforma para: (i) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme decidido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 2259989-21.2020.8.26.0000; e (ii) reconhecer a prescrição parcelar da pretensão à realização de concursos de promoção que deveriam ter ocorrido há mais de 5 (cinco) anos anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (Súmula nº 85, STJ) Parcial provimento do recurso do autor, da ré e da remessa necessária.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050932-15.2020.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Por seu turno, em atenção à obrigação de fazer determinada na ação coletiva, foi publicado o Edital do Concurso Unificado de Promoção no dia 01/08/2023, com a inclusão dos exercícios de 2015, 2017, 2019 e 2021 em concurso único (fls. 207/240).
No caso, cabe destacar que a autora não busca a promoção funcional decorrente da LCE nº 1.157/2011, pois referida promoção já foi implementada, com a progressão da autora do nível 2-C para 4-C, com vigência a partir de 01/01/2018 (fls. 280).
Assim, a requerente objetiva o pagamento retroativo da promoção realização pela Administração Pública.
Nesse contexto, considerando que a autora participou regularmente do concurso único e obteve a progressão funcional, é certo que ela faz jus ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da sua promoção, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
INOMINADO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
PROMOÇÃO. 1.
Técnico de laboratório.
Pretensão da autora ao recebimento das diferenças retroativas decorrentes de sua promoção. 2.
Autora aprovada em concurso de promoção abrangendo os anos de 2015, 2017, 2019 e 2021, promovido após decisão proferida em demanda coletiva (Ação Civil Coletiva nº 1050932-15.2020.8.26.0053). 3.
Promoção que já foi concedida administrativamente.
Diferenças relativas ao período pretérito devida, observada a prescrição quinquenal. 4.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1098820-38.2024.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
PROMOÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
A parte autora busca o pagamento retroativo da promoção funcional realizada pela Administração Pública, após ter participado regularmente do concurso unificado de promoção e obtido progressão funcional, mas sem receber a diferença salarial retroativa.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de litispendência e prescrição, e (ii) a possibilidade de condenar a requerida ao pagamento retroativo da promoção funcional decorrente de ação coletiva.
III.
Razões de Decidir 3.
Afastada a tese de litispendência, pois a ação coletiva visava a realização de concurso de promoção, enquanto direitos individuais devem ser discutidos em ações individuais. 4.
Em relação à prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 85 do STJ, atingindo apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal aplica-se às obrigações de trato sucessivo, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.
A parte autora faz jus ao pagamento retroativo da diferença salarial diante de sua promoção, observada a prescrição quinquenal" Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55; Decreto nº 20.910/32, art. 3º; LCE nº 1.157/2011; Decreto Estadual nº 57.883/12.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 85; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1050932-15.2020.8.26.0053, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.06.2021. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1099282-92.2024.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) Por fim, os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento retroativo das diferenças salariais e consequentes reflexos decorrentes da promoção da autora (fls. 280), com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas, respeitada a prescrição quinquenal.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 03 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
08/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:33
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:54
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:03
Ato ordinatório
-
02/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 20:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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