TJSP - 1016211-07.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/09/2025 07:12
Conclusos para decisão
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10/09/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016211-07.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizeu Valentim Casselati - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-CEBAP -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum ajuizada entre as partes acima identificadas.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, pois os benefícios do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplicam às pessoas jurídicas de maneira automática, ou seja, mediante simples declaração da parte interessada.
Mesmo para as pessoas jurídicas que não visam ao lucro, como parece ser o caso da parte ré, ou ainda daquelas que se qualificam como sociedades pias, assistenciais, beneficentes ou beneméritas, ainda que estejam em dificuldades financeiras, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou assentado que: Justiça gratuita - Pessoa Jurídica - Admissibilidade apenas em caráter excepcional - Inocorrência, no caso - Pedido indeferido - Recurso provido.
Somente em caráter excepcional tem-se admitido a concessão do benefício às pessoas jurídicas de natureza assistencial, sem fins lucrativos (JTJ 231/201).
No mesmo sentido: Assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - Extensão às pessoas jurídicas.
Inadmissibilidade, com exceção das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, ou excepcionalmente, com apresentação de prova robusta (balanços, balancetes de despesas e receitas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência, etc).
A lei está voltada para as pessoas naturais (art. 4º).
Dcisão monocrática mantida.
Agravo não provido (4ª Câmara de Direito Público, AI 177.709-5/1, rel.
Des.
Eduardo Braga, j. 10.08.2000).
No caso, embora a parte ré diga que é uma entidade sem fins lucrativos, pelo que se vê do que consta dos autos, pode não ter fins lucrativos no sentido de distribuí-los aos associados ou membros dela, mas aufere renda e isso é o que importa para efeito da denegação da gratuidade da justiça, pois do contrário estar-se-ia lesando os cofres públicos, até porque não demonstrou por documentos, apesar de instada a tanto pela decisão interlocutória de páginas 107/108, item 4, disponibilizado em 5 de agosto de 2025, que se encontra em dificuldades financeiras invencíveis que a tornem absolutamente incapacitada para arcar com o custeio do processo.
Nesse sentido: "Justiça Gratuita.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização.
Inadmissibilidade.
Hipótese em que a agravante, associação civil sem fins lucrativos, não demonstrou a alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Benefício, ademais, que se deve reservar àqueles casos em que a necessidade se revele.
Decisão Mantida.
Recurso Improvido" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, AI 2010385-75.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Vito Guglielmi, j. 04/02/2020).
A demanda foi proposta exclusivamente em face da associação que teria promovido descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que a controvérsia se limita à validade da autorização e à legitimidade da entidade para efetuar os descontos, não havendo qualquer relação jurídica direta a ser estabelecida com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no presente feito.
A pretensão deduzida não exige a presença do ente previdenciário como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não se discute a relação jurídica entre o segurado e o INSS, tampouco se busca a modificação de ato administrativo praticado por este.
Há interesse de agir, pois a via processual escolhida é adequada e a parte autora necessita dela para obtenção da pretensão resistida.
Na verdade, o interesse de agir é notório e evidente, uma vez que a parte autora não tem outro meio posto à disposição dela para a obtenção do que se pleiteia senão por intermédio da ação ajuizada, que se mostra cabível e adequada.
Afastadas as preliminares e as questões pendentes, reconhece-se que o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que declaro o feito saneado.
Não existe necessidade da designação de audiência prévia e exclusiva de conciliação, uma vez que não se vislumbra de plano o mínimo interesse das partes na solução consensual do litígio, razão pela qual é de aplicar o § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
Como o processo não comporta julgamento de plano (CPC/15, art. 354 e 355), determino a produção de prova técnica consistente na realização de exame documentoscópio para se verificar a validade do contrato digital trazido pelo réu e juntada por ele aos autos (páginas 103) e para tanto nomeio Renan Bernardo de Oliveira como perito judicial, a qual servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466).
Atento à relevância e complexidade do exame, arbitro os salários provisórios do perito judicial em R$ 1.900,00, os quais deverão ser depositados pelo réu em quinze dias, mesmo prazo em que as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Depositados os salários provisórios pelo réu, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à prova, cujo laudo deverá ser entregue em trinta dias a contar do dia designado.
O ônus de custear a perícia, visando demonstrar que validade do documento particular, é do réu, uma vez que assim dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação é praticamente idêntica a do art. 389, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Contestada a assinatura contida em documento particular, sem que o opte a parte interessada pela instauração do incidente previsto no art. 430 do Código de Processo Civil de 2015, antigo art. 390 do Código de Processo Civil de 1973, aliás facultativo, o ônus da prova do alegado, isto é, de que a assinatura digital é válida , será de todo de quem produziu o documento, ou seja, de quem o juntou aos autos, no caso, o réu (páginas 103 ).
Nesse sentido: Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, I).
Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos, o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado (RJ 177/87).
Se a parte autora tivesse optado por suscitar na réplica o incidente de falsidade previsto no art. 430 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus de custear a perícia seria dela, se ainda não fosse beneficiária da gratuidade da justiça, no entanto, como preferiu simplesmente contestar a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, nos termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil de 2015, o dever de arcar com a despesa relativa ao exame é do réu,ex vido art. 439, II, do mesmo Código.
A propósito, oSuperior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar a interpretação do direito federal infraconstitucional, em julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649-MA, em 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova Falsidade - Assinatura, firmou a seguinte tese:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Segundo o Desembargador Antônio Carlos Marcato, o art. 389 do Código de Processo Civil de 1973, com redação semelhante ao do art. 429 do Código de Processo Civil de 2015, contém uma regra lógica, onde o legislador claramente instituiu uma alternatividade de encargos baseada essencialmente no interesse na utilização do documento: se é impugnado o teor, deve fazer prova quem resiste ao documento, já se a contestação é da assinatura deve demonstrar-lhe a autenticidade quem pretende se valer dele, seja ou não seu pretenso autor no plano material.
Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde a quem produz a prova documental (v. g. que 'produz' o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá o ônus ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação (Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, p. 1.185).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao confirmar decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado, assim julgou: Prova Documental Alegação do autor de falsidade de sua assinatura em contrato de leasing firmado com a ré Determinação de realização de perícia grafotécnica Adiantamento das despesas relativas com a perícia Incumbência da ré, que alega idoneidade da assinatura Art. 389, II, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido (1ª Câmara de Direito Privado, AI 486.594-4/0-00-Bauru, rel.
Des.
De Santi Ribeiro, v. u., j. 10.04.2007).
E mais: Prova Ônus Previsão leal (artigo 333 do Código de Processo Civil) Alegação, pelos autores, de falsificação grosseira, visível a olho nu, constatável de plano, independentemente de qualquer apuração técnica ou pericial Contraposição do banco, afirmando tratar-se de falso bem elaborado Custeio da perícia grafotécnica pelo réu, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor Inteligência dos artigos 19 e 333, II, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento desprovido (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 7.174.437-3-Bauru, rel.
Des.
José Reynaldo, v. u., j. 14.11.2007).
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Indefere-se, desde logo, a produção de prova oral, porquanto inútil e desnecessária, uma vez que o objeto litigioso versa sobre questões essencialmente técnicas, daí porque a prova pericial, acima determinada, mostra-se a única modalidade cabível, adequada e pertinente para o deslinde da ação, apuração dos fatos certos, controvertidos e determinados da causa e o descobrimento da verdade.
Intime-se. - ADV: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça
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31/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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