TJSP - 1012552-74.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012552-74.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Camila Correa Martins - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Dispõe o Comunicado CG n. 424/2024 (DJE de 19.06.2024 - p.8/9) nos principais enunciados a serem observados neste caso: ENUNCIADO 2 A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade; ENUNCIADO 3 Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória; ENUNCIADO 4 Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo; ENUNCIADO 5 Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal; ENUNCIADO 15 Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória; II A partir dessas diretrizes estabelecidas pela.
Eg.
Corregedoria Geral de Justiça, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias: - de procuração atualizada e com reconhecimento da autenticidade da assinatura da parte autora, com expressa menção ao número desta ação da qual o ajuizamento consta como um dos poderes ao advogado; - de declaração expressa da parte autora, também com assinatura reconhecidamente autêntica, de que tem ciência da propositura da demanda e de seu objeto e, ao final, de que realmente pretende litigar com a parte ré para debater em juízo a causa de pedir, devendo constar a clara ciência quanto às implicações legais afetas à sucumbência e até mesmo a eventual identificação de litigância temerária/má-fé; - as duas últimas DIRPFs na íntegra ou o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, servindo isso, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; III Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
25/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1509062-89.2016.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Parafusos Piratininga Comercio de Parafu...
Advogado: Rogerio Mauro D`avola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2016 17:14
Processo nº 1048857-42.2016.8.26.0053
Sueli Patricia de Souza da Silva
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Paulo de Tasso Alves de Barros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 13:44
Processo nº 1048857-42.2016.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Sueli Patricia de Souza da Silva
Advogado: Pedro Vitor Carvalho Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2016 16:29
Processo nº 1002113-91.2019.8.26.0082
Vidroeste Vidros Temperados LTDA.-ME
Glass Clean Vidros Temperados Nome Fanta...
Advogado: Guilherme Favoretti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2019 15:00
Processo nº 0000508-34.2025.8.26.0045
Charles Arantes de Lucena ME
Deliane Muniz Ferreira
Advogado: Silvia Satie Kuwahara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2018 14:03