TJSP - 1007324-22.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007324-22.2025.8.26.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gelson Vieira - - Adriana de Miranda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela liminar ajuizada por GELSON VIEIRA e ADRIANA DE MIRANDA em face de JORGE VIEIRA MOTA.
Narram os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, do imóvel situado na Avenida Vereador Evilásio Massaine Pires, 1187, Vila Paulo Ayres, nesta comarca.
Afirmam que o autor Gelson, após o falecimento de sua genitora em 2009, estabeleceu-se no local com sua esposa, onde constituíram família e residem há mais de dezenove anos.
Sustentam que a posse exercida por eles, somada à de sua antecessora, ultrapassa trinta anos.
Ocorre que, em julho de 2025, um terceiro desconhecido, afirmando ter adquirido o bem do réu, irmão do autor, adentrou no imóvel durante a ausência da família e ali deixou um guarda-roupa e uma mesa, além de ameaçar retornar para tomar a posse à força, configurando o ato de turbação.
Diante disso, pugnam pela concessão de medida liminar para que sejam mantidos na posse do imóvel e, ao final, pela procedência da ação.
Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De início, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam a condição socioeconômica das partes autoras, que informam laborar em serviços gerais e como diarista, respectivamente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O cerne da presente análise, em sede de cognição sumária, restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza possessória.
Cumpre ressaltar, de forma peremptória, que o juízo em ações desta natureza é exclusivamente possessório, não cabendo, nesta seara, discussões aprofundadas sobre o domínio ou o direito de propriedade, conforme a vetusta separação entre os juízos possessório e petitório.
A proteção que se busca é a do fato da posse, e não do direito de possuir.
Para a concessão da liminar de manutenção de posse, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, exige a comprovação, por parte do autor, de sua posse; da turbação praticada pelo réu; da data da turbação; e da continuação da posse, embora turbada.
No caso em tela, os elementos trazidos com a petição inicial conferem a verossimilhança necessária ao deferimento da medida.
A posse dos autores sobre o imóvel se afigura demonstrada, em um primeiro exame, pela longa permanência no local, onde afirmam ter estabelecido sua moradia e criado seus filhos por quase duas décadas, como se vê nos documentos juntados aos autos, em especial o cadastro de IPTU em nome da genitora (f. 77).
Tal situação fática, consolidada no tempo, gera uma presunção hominis de exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade, qual seja, o de usar e gozar do bem.
A turbação, por sua vez, está consubstanciada na narrativa da incursão de um terceiro no imóvel a mando do réu, que ali deixou móveis em um cômodo.
Tais atos representam uma perturbação concreta e efetiva ao exercício pacífico da posse até então mantida pela família, gerando insegurança e risco iminente de novos e mais gravosos atentados.
A data da ocorrência, indicada como sendo em julho de 2025, qualifica a presente demanda como uma ação de força nova, a atrair o rito especial previsto nos artigos 558 e seguintes do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da medida liminar inaudita altera parte.
Por fim, a continuidade na posse, embora turbada, é evidenciada pelo próprio ajuizamento da presente ação, que busca justamente a proteção estatal para repelir a agressão e garantir a permanência dos autores no imóvel que lhes serve de lar.
O periculum in mora se revela patente, diante da ameaça de esbulho iminente e do fundado receio de que a família, em condição de vulnerabilidade, veja-se subitamente privada de sua moradia, direito de especial proteção no ordenamento jurídico pátrio.
A manutenção da situação fática consolidada há longos anos é medida que se impõe, ao menos até que, sob o crivo do contraditório, a questão possa ser dirimida com maior profundidade.
A jurisprudência citada na exordial, emanada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, corrobora o entendimento de que, presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, a concessão da liminar é medida de rigor, sendo conveniente a manutenção do status quo até o desate da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse formulado por GELSON VIEIRA e ADRIANA DE MIRANDA, para determinar que o réu JORGE VIEIRA MOTA, e qualquer pessoa agindo em seu nome, se abstenha de praticar novos atos de turbação à posse dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária a ser fixada.
Expeça-se, com urgência, mandado de manutenção de posse.
Nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a dos efeitos da revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresenta da na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como MANDADO, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB 436585/SP), CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB 436585/SP) -
25/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/08/2025 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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