TJSP - 1000892-53.2025.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000892-53.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Gonçalves - Banco C6 S/A -
Vistos. 1.
Observo que o dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, antes da análise de eventuais preliminares arguidas, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicarem se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitarem de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formularem eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitarem de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.
Tratando-se de processo eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 517790/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:38
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:22
Expedição de Carta.
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23/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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