TJSP - 1002455-12.2023.8.26.0099
1ª instância - Saf de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002455-12.2023.8.26.0099 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fazenda Vila Nazareth Frutas e Legumes Ltda e outro - Apelado: Município de Tuiuti - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS CONTRA O MUNICÍPIO DE TUIUTI, QUESTIONANDO A COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021. 2.
OS EMBARGANTES ALEGARAM A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DEVIDO À EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA EM 2002, A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS E CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO, E AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS MÍNIMOS NO LOTEAMENTO CONFORME §2º DO ART. 32 DO CTN.3.
A SENTENÇA RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA; (II) A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS E DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA; (III) A AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS PELO §2º DO ART. 32 DO CTN.III. RAZÕES DE DECIDIR1.
A SENTENÇA FOI PROFERIDA SEM DELIBERAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E SEM APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E MELHORAMENTOS MÍNIMOS.2.
A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA INSCRITA NÃO FOI ILIDIDA POR PROVA FIRME, SENDO NECESSÁRIO OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.IV. DISPOSITIVO E TESE1.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.2.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A HIGIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DOS LANÇAMENTOS.LEGISLAÇÃO CITADA: CTN, ART. 32, §2º; CPC, ART. 357; LEI 6830/80, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Advocacia Feliciano Soares (OAB: 13/SP) - Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Jose Alberto Froes Cal (OAB: 243719/SP) - Julio Cesar de Alencar Leme (OAB: 140920/SP) (Procurador) - 1º andar -
20/05/2025 16:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/05/2025 16:17
Certidão Encaminhada Expedida
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22/02/2025 23:10
Suspensão do Prazo
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23/01/2025 15:47
Contrarrazões Juntada
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23/11/2024 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:49
Remetido ao DJE
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12/11/2024 17:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:05
Apelação/Razões Juntada
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20/08/2024 09:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 12:25
Remetido ao DJE
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19/08/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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28/07/2024 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
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25/07/2024 17:05
Embargos de Declaração Juntados
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17/07/2024 11:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/07/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 01:31
Remetido ao DJE
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15/07/2024 14:49
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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12/07/2024 14:44
Conclusos para Sentença
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30/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:28
Petição Juntada
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20/04/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 13:54
Remetido ao DJE
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19/04/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2024 10:26
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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17/04/2024 01:56
Suspensão do Prazo
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04/03/2024 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/02/2024 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/02/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 11:21
Remetido ao DJE
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08/02/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:36
Emenda à Inicial Juntada
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18/09/2023 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 12:17
Remetido ao DJE
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15/09/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 10:43
Remetido ao DJE
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14/09/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 22:01
Conclusos para decisão
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02/06/2023 19:11
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:34
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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