TJSP - 1006641-08.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006641-08.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Fabio Volpi Ribeiro da Silva - Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da presente ação e, em consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A considerar a natureza da extinção, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. - ADV: RAFAELA GREVE BARATO (OAB 362395/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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01/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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