TJSP - 1020283-37.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020283-37.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gustavo Jose de Souza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, a parte autora pleiteia, em parte, a inclusão do abono complementar, destinado a atingir o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, no cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), bem como a sua inclusão na base de cálculo dos quinquênios, requerendo, ainda, o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, naquilo que couber.
A Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI -foi instituída pela Lei Complementar nº 1.164/2012, e depois alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, aplicando-se referida verba aos professores integrantes do quadro de magistério, vinculados as escolas estaduais do programa de ensino integral.
Com isso, os Professores que se enquadrassem nos moldes legais teriam o direito ao recebimento da GRATIFICAÇÃO DEDEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL - GDPI, a qual corresponderia a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral.
Prevista no artigo 11 da Lei complementar nº 1191/2012 preconiza o seguinte: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria.
Assim, a sua base de calculo é o vencimento básico do servidor que exerce o magistério.
Quanto ao Abono Complementar ou Piso Salarial Docente, instituído pela Lei nº 11.738/08, deve-se observar que foi criado com a finalidade de, como o próprio nome diz, complementar a remuneração base do profissional do magistério público da educação básica quando esta se encontrar abaixo do piso salarial profissional nacional.
Neste trilhar, embora o texto dos atos regulamentares bandeirantes vedem que o indigitado abono seja considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, salvo para o 13º salário e o terço de férias, a natureza jurídica do mesmo é flagrantemente de vencimento básico, justificando, pois, sua inclusão na base de cálculo da GDPI.
Tanto é verdade que a parcela foi estendida para servidores inativos e pensionistas, como é caso da autora, além de se prever a incidência de descontos previdenciários e de assistência médica sobre ela.
Dessa forma, se o Abono Complementar apresenta natureza de vencimento básico e, sendo a base de cálculo da GDPI correspondente ao vencimento base do professor da rede estadual de ensino, é de rigor a inclusão do Abono Complementarnbsp na base de cálculo da GPI.
Neste sentido é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DESÃO PAULO - Pretensão de correção da base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida, a fim de que seja acrescentado o Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17 -Procedência decretada em primeira instância - Insurgência fazendária - Não acolhimento - Base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor - Art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12 - Abono Complementar compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe.24/08/2011) - Inclusão do abono em comento para fins de recebimento da GDPI - Precedentes - Quanto aos consectários legais, o decisum merece pequeno reparo, apenas para restar consignado o pagamento das diferenças, devidamente acrescidas de correção monetária e juros demora, nos termos decididos pelos Tribunais Superiores nos Temas nº 810 (STF) e nº 905 (STJ), até 09/12/2021, a partir de quando aqueles se submeterão exclusivamente à Selic, nos termos o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 -Inviável a extensão dos efeitos da citada EC para momento anterior à sua vigência - Sentença parcialmente reformada -Recurso improvido, com observação SERVIDOR ESTADUAL - Pretensão de que na base de cálculo para pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) seja incluído abono salarial percebido sobre a rubrica "PISO SAL.
DOCENTE - DECRETO62500/2017" - Adicional este último de caráter permanente- Logo, tem nítida função salarial simulada - Sentença de procedência mantida pelos próprios fundamentos - Sentença que já observou a correta atualização inclusive com a EC113 - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível1002442-51.2022.8.26.0615; Relator (a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/06/2023; Data de Registro: 08/06/2023) Recurso Inominado interposto pela FESP.
Servidora Pública Estadual.
Professora Educação Básica II.
Abono complementar instituído aos professores para suprir diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008).
Verba de natureza remuneratória.
Inclusão na base de cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GPDI).
Cabimento.
Diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Atualização conforme Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021 (artigo 3º da EC 113/2021), juros e correção serão unicamente pela SELIC.
Precedentes.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005652-08.2022.8.26.0358; Relator (a): Marco Aurelio Gonçalves; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023).
APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADO DE SÃO PAULO Pretensão de correção da base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida, a fim de que seja acrescentado o Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17 Procedência decretada em primeira instância Insurgência fazendária Não acolhimento Base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor Art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12 Abono Complementar compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe. 24/08/2011) Inclusão do abono em comento para fins de recebimento da GDPI Precedentes Quanto aos consectários legais, o decisum merece pequeno reparo, apenas para restar consignado o pagamento das diferenças, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos decididos pelos Tribunais Superiores nos Temas nº 810 (STF) e nº 905 (STJ), até 09/12/2021, a partir de quando aqueles se submeterão exclusivamente à Selic, nos termos o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 Inviável a extensão dos efeitos da citada EC para momento anterior à sua vigência Sentença parcialmente reformada Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1003626-54.2022.8.26.0223; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022).
Diante disso, sendo devida a inclusão do abono complementar, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 para atingir o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, no cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI), impõe-se a condenação dos valores que deveriam ter sido pagos em favor da parte autora, observando-se a prescrição quinquenal.
Ocorre, porém, que as Leis Complementares 1.164/2012 e 1191/2012 foram revogadas pela Lei Complementar 1.374/2022 que instituiu novo Plano de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para Diretores Escolares e para Supervisores Educacionais da Secretaria de Educação.
Referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação (30.03.2022), produzindo efeitos a partir de 60 (sessenta) dias da referida data.
Dessa forma, a parte autora faz jus as diferenças devidas, até a data da revogação da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI).
Sobre o tema, o Eg.
Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Agravo de instrumento.
Servidor público estadual.
Professor.
Cumprimento de sentença.
Pretensão tendente à inclusão das verbas denominadas "adicional de local de exercício" e "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte.
Admissibilidade.
Título executivo pelo qual determinado recálculo de adicional por tempo de serviço e sexta-parte sobre os vencimentos integrais,incluídas as vantagens incorporadas.
Ademais, alteração do caráter "pro labore faciendo" do ALE com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 1.097/2009.
Cabimento também da incorporação do "piso salarial docente" na composição do salário-base.
Inclusão, portanto, dessas vantagens na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte que é de rigor.
Logo, recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2191953-87.2021.8.26.0000; Relator(a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021)- destaquei.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida à inclusão do abono complementar PISO SAL.
DOCENTE - Lei Federal nº 11.738/2008 na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), bem como à inclusão do Piso Salarial Docente - Decreto 62.500/2017 na base de cálculo dos quinquênios, com o pagamento das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal e condenar a requerida a incluir no cálculo dos quinquênios verbas recebidas a título de Piso Salarial Docente Decreto 62.500/2017, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal , cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de Dezembro de 2021.
E, a partir de 09 de Dezembro de 2021, estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021, e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP) -
08/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/09/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 19:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 06:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004089-85.2022.8.26.0005
Banco do Brasil S.A
Claudio Pinheiro da Silva - ME
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2021 17:20
Processo nº 1001490-37.2025.8.26.0431
Benedito Pereira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Marco Aurelio Mendes Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 10:01
Processo nº 0002442-19.2025.8.26.0565
Leonardo Polini Neto
Claudia Duarte Miralha
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 07:27
Processo nº 0038360-24.2025.8.26.0100
Barcelos &Amp; Janssen Advogados Associados
Med 7 Produtos Hospitalares LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 20:07
Processo nº 1016446-39.2025.8.26.0405
Laila Michelle Gueiros Macedo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Rafael Bittencourt Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 11:01