TJSP - 1519899-62.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1519899-62.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Inacia Marinho de Lima -
Vistos.
INÁCIA MARINHO DE LIMA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que deve ser reconhecida a litispendência.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
Como cediço, há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §3º, do CPC).
No caso dos autos, contudo, verifico que os processos 1503439-68.2020.8.26.0090 e 1589566-72.2021.8.26.0090 já foram julgados extintos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (desistência da ação, nos termos da Lei 14.800/21), não havendo repetição do processo em curso. É o caso, destarte, de rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: "(...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...)" Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO (OAB 344296/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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04/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 22:47
Suspensão do Prazo
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15/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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08/01/2024 11:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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05/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2022 16:03
Expedição de Carta.
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26/05/2022 23:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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24/05/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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