TJSP - 0003638-49.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003638-49.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Alex Pereira da Silva - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente consigno que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A controvérsia central reside na legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo quando um dos beneficiários, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontra-se em tratamento médico contínuo e essencial.
Pois bem.
A pretensão autoral é procedente.
A ré fundamenta sua defesa na tese de que a rescisão unilateral e imotivada de contratos coletivos é permitida, desde que precedida de notificação com 60 dias de antecedência, conforme cláusula contratual (15.4) e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (pág. 117).
De fato, a legislação diferencia os regimes de rescisão para planos individuais e coletivos.
Contudo, o direito de rescindir o contrato, ainda que previsto, não é absoluto.
Ele deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, acima de tudo, do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, a conduta da operadora se revela abusiva.
O autor demonstrou que seu filho é pessoa com deficiência e está em pleno tratamento multidisciplinar para TEA, indispensável ao seu desenvolvimento e à sua qualidade de vida (págs. 20 e 23/24).
A interrupção abrupta do tratamento, em decorrência do cancelamento do plano, acarreta prejuízo grave e, por vezes, irreparável à saúde do menor, violando a legítima expectativa do consumidor e o próprio objeto do contrato, que é a garantia da assistência à saúde.
A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, que firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." O tratamento contínuo e multidisciplinar para uma criança com TEA enquadra-se perfeitamente na hipótese de "tratamento médico garantidor de sua [...] incolumidade física".
A interrupção das terapias (método ABA, fonoaudiologia, psicologia, etc.) representa um retrocesso significativo no desenvolvimento neuropsicomotor do paciente, configurando um dano inaceitável.
Ademais, a Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, veda expressamente a discriminação e o impedimento de participação em planos de saúde em razão da deficiência (pág. 142).
A rescisão do contrato logo após o início de um tratamento de custo elevado para o dependente configura, na prática, uma conduta discriminatória e abusiva, que visa a excluir um beneficiário que demanda maior utilização dos serviços.
Portanto, a rescisão unilateral do contrato, no presente caso, esbarra na necessidade de proteção à vida e à saúde do beneficiário em tratamento, tornando-se ilícita e impondo à operadora a obrigação de manter o vínculo contratual.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: tornar definitiva a liminar de págs. 27/28; condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter ativo o contrato de plano de saúde do autor e de seus dependentes, nas exatas condições de cobertura vigentes antes da notificação de cancelamento, garantindo a continuidade de todos os tratamentos médicos prescritos, mediante o regular e pontual pagamento das mensalidades pelo autor, reajustadas conforme as normas contratuais e legais.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), RAQUEL GARCIA WOLLENWEBER CALDEIRÃO (OAB 409371/SP) -
27/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:58
Julgada Procedente a Ação
-
12/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 17:13
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 03:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:15
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:41
Mudança de Magistrado
-
26/02/2025 14:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007044-56.2014.8.26.0004
Banco Santander
J &Amp; M Estrela S Moda Comercio e Confecco...
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2014 16:12
Processo nº 1002869-71.2025.8.26.0541
Jose Luis Leite Maia
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 12:06
Processo nº 1011638-18.2025.8.26.0590
Givanildo de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 16:34
Processo nº 1019308-14.2023.8.26.0482
Aparecida Popim Politti
Itau Unibanco SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 11:37
Processo nº 1010100-91.2025.8.26.0625
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Carlos Ferreira de Moura
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 12:09