TJSP - 1024319-85.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/09/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024319-85.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renilda de Jesus Santos Silva - Prefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento (Pernambucanas Financiadora S/a) - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descritos na petição inicial, bem como DETERMINAR a cessação de novos descontos desta natureza; II) CONDENAR o réu à devolução, de forma dobrada, dos valores descontados da autora, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desconto indevido, à luz do Enunciado da Súmula 54 do C.
STJ, a serem apurados em incidente de cumprimento de sentença.
Ademais deve a parte autora restituir o valor recebido ao réu, e o réu restituir à parte autora os valores descontados de sua conta, em dobro a partir de 30/03/2021, atualizados, podendo ser compensados; e III) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios, a partir do primeiro desconto indevido.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios.
Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o VALOR DA CAUSA atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente.
P.R.I.C. - ADV: CAMILA ALVES CANDIDO (OAB 338552/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:50
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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01/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:45
Juntada de Mandado
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10/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 18:01
Recebida a Petição Inicial
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13/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 08:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 23:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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