TJSP - 1003134-19.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003134-19.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Carlos Eduardo Marques dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
O autor, servidor público estadual, aduz que a fazenda ré tem incluído o auxílio transporte que recebe na base de cálculo para recolhimento do imposto de renda.
Todavia, alega irregularidade no referido recolhimento, em razão da não incidência do imposto em questão, uma vez que referida verba possui caráter indenizatório.
Assim, requer a cessação de descontos de imposto de renda sobre o auxílio transporte, bem como a repetição dos valores retidos a maior na fonte.
Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugna pela improcedência da demanda.
A pretensão do requerente é procedente.
Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é o chamado "acréscimo patrimonial" das rendas e proventos: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A indenização, contudo, não promove acréscimo algum ao patrimônio do sujeito passivo, dado seu caráter de ressarcimento, o qual objetiva recompor as despesas que o servidor sofre em razão do exercício de sua atividade funcional, não podendo, portanto, sofrer a exação tributária discutida.
Tanto que referido rendimento é de fato isento de tributação pelo imposto de renda, conforme previsto na Lei 7.713/88 em seu artigo 6º, inciso I.
Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado.
Assim, o pedido merece prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuir natureza indenizatória.
Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1633932/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 12/04/2018) Também sobre o tema: APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. 1.
Pretensão do autor, servidor público da Secretaria de Segurança Pública, de condenar a Fazenda do Estado a não reter imposto de renda incidente sobre auxílio transporte e alimentação bem como repetir as quantias indevidamente retidas a este título Sentença de procedência. 2.
Legitimidade passiva da Fazenda do Estado para figurar na demanda, à luz da súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça.
Impossibilidade de incidência de imposto sobre renda em vantagens pagas a título indenizatório.
Precedentes.
Correção monetária estabelecida na sentença na mesma forma pleiteada no presente recurso, assim como a taxa de juros.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (Recurso inominado nº. 1009399-46.2020.8.26.0451; Relator(a): Maurício Habice; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Data do julgamento: 03/03/2022; Data de publicação: 03/03/2022) *** Apelação.
Ação Civil Pública.
Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada.
Competência do Sindicato para propositura de ação coletiva.
Direitos individuais homogêneos.
Inteligência do artigo 8º, inciso III, da CF.
Mérito.
Pretensão à cessação de incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias.
Auxílio alimentação.
Cabimento.
Verbas indenizatórias que não podem ser consideradas como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
Pedidos subsidiários parcialmente acolhidos, com ressalvas.
Direito à compensação de valores de imposto de renda já restituídos, que devem ser computados de forma individual.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido, com ressalvas. (TJSP; Apelação nº. 1043849-45.2020.8.26.0053; Relator(a): Paola Lorena; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021) *** AÇÃO COLETIVA.
Sindicato dos policiais civis.
Pretensão visando a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos valores recebidos a título de auxílio transporte e ajuda de custo de alimentação pelos seu sindicalizados.
Alegação de ilegitimidade ativa da ação por sindicato.
Descabimento.
Artigo 8º, inciso III, da Carta Magna que confere às entidades sindicais ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam bem como disposto no estatuto social do sindicato.
Aplicação do Tema 823 da Repercussão Geral e Súmula 447 do C.
STJ.
Supressão de verbas indenizatórias da base de cálculo do imposto de renda.
A dedução de imposto de renda incide apenas sobre o vencimento básico.
Diárias de alimentação e de transporte.
Impossibilidade.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação nº. 1027825-98.2019.8.26.0562; Relator(a): Vera Angrisani; Comarca: Santos; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/12/2020; Data de publicação: 10/12/2020) Por fim, os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a abster-se de cobrar imposto de renda sobre o auxílio transporte recebido pelo autor, bem como a restituir os valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária de acordo com o IPCA-E desde os recolhimentos indevidos até o trânsito em julgado, a partir do qual, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 05 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP) -
08/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:15
Indeferido o pedido
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22/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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