TJSP - 1087948-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:36
Autos no Prazo
-
17/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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15/09/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:29
Autos no Prazo
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29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087948-27.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Mult Beef Comercial Ltda - Epp -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de: (i) justificar o valor dado à causa, considerando o proveito econômico pretendido e, por conseguinte, complementando, se o caso, a taxa judiciária; (ii) comprovar o recolhimento da despesa de intimação por meio eletrônico do órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada no valor de R$32,75 por órgão (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24), mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP; (iii) comprovar o recolhimento da despesa relativa à notificação a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que a autoridade coatora tem prerrogativa de intimação pessoal, utilizando Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema; Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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