TJSP - 1015703-26.2025.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 06:57
Suspensão do Prazo
-
19/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015703-26.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Willians Barros de Lima -
Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC.
Conclusos em seguida.
Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
08/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 22:18
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015703-26.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Willians Barros de Lima -
Vistos.
Não há razão para o pedido de gratuidade, uma vez que ela é inerente à primeira instância do Juizado Especial e é questão modificável segundo as circunstâncias concretas de cada momento.
Assim, se futuramente houver a necessidade de recolhimento de custas ou pagamento de despesas processuais, o pedido deverá ser renovado, com a apresentação de provas da situação financeira então existente.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido.
Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa.
Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC).
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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