TJSP - 1027547-46.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027547-46.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neide Dias dos Anjos - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de juros de contrato de empréstimo/refinanciamento cumulada com danos materiais e morais ajuizada por NEIDE DIAS DOS ANJOS em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em breve síntese, que celebrou com a ré contrato de refinanciamento acreditando estar juntando empréstimos anteriores em um único contrato, que seria consignado em folha de pagamento, mas foi surpreendida por empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, com cobrança de juros muito acima da taxa média do mercado.
Postula a readequação das taxas de juros praticadas de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, restituição dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais.
Citado, o banco requerido apresentou defesa, impugnando a gratuidade e suscitando preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir).
Alega conexão com outros processos de revisão de contrato (fl. 139) e litigância de má-fé.
No mérito, argumenta queos valores cobrados a título de juros são legais e que a parte autora tinha pleno conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos, não existindo nada que impossibilite a fixação de juros da maneira que a instituição financeira entender, considerando o se tratar de empréstimo pessoal não consignado e que seus clientes são de alto risco.
Impugna a restituição dos valores alegando boa-fé da requerida em cobrar os valores devidos, bem como o afastamento dos danos morais.
Houve réplica.
Intimadas para especificação de provas, a requerente postulou o julgamento antecipado, enquanto a requerida postulou perícia socioeconômica e depoimento pessoal. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta prontojulgamentono estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos anexados,desnecessáriaa produção de outras provas.
Sobre o tema: REVISÃO DECONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa.
Perícia contábil.
Realização desnecessária.
Conjunto de provas bastante para o exame do mérito da questão.
Matéria versada nos autos que cuida da análise de cláusulas contratuais.
Prova pericial despicienda, pois a sua produção não se mostrava necessária ao correto desate da lide.
CAPITALIZAÇÃO.
Não ocorrência.
Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência docontrato.
Cálculo dejurosna forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa.
Admissibilidade, ademais, pois ocontratoque foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001.
Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
TAXA DEJUROS.
Abusividade.
Não ocorrência.
Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que ocontratofoi ajustado.
TABELA "PRICE".
Aplicação.
Possibilidade.
Utilização que não implica anatocismo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
TARIFAS.
CADASTRO.
Cobrança válida.
Exegese das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.251.331 e 1.255.573.
Inteligência da súmula 566 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
AVALIAÇÃO DE BEM.
Exigência lícita.
Apreciação conforme ensinamento preceituado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP.
Documento copiado aos autos que demonstrou a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.SEGURO.
Exigência abusiva.
Aplicação dos paradigmas firmados nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Consumidor que foi compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ausência de demonstração de oferecimento de oportunidade de escolha de seguradora de sua preferência.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Devolução na forma simples, permitida a compensação, obedecidas as diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Especial nº 1.552.434-GO, analisado em sede de recurso especial repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Apelo prejudicado.
Tema que não foram objeto de impugnação na pretensão inicial.
Inovação recursal.
SUCUMBÊNCIA. Ônus que permanecerá carreado ao autor.
Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação Cível 1004304-45.2022.8.26.0037; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) Rejeito a preliminar defaltadeinteressede agir, sendo nítido ointeresseda parte em obter ressarcimento de quantias que acredita ter pago em excesso.
Afasto a impugnação àgratuidade, pois os documentos corroboram a alegada hipossuficiência financeira, não tendo a parte requerida apresentado evidência em sentido contrário.
Não verificada, ainda, a alegadaconexãocom as ações indicadas na fl. 139, uma vez que cada feito tem como objeto contratos diferentes.
Quanto ao pedido de condenação porlitigânciade má-fé, não se afigura qualquer das hipóteses do artigo 80 do diploma processual. É que, para a sua caracterização, exige-se vontade inequívoca de praticar os atos previstos no citado dispositivo, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados, pelo que é indevida a condenação.
No mérito, aação é parcialmente procedente.
O banco requerido apresentou os contratos e extratos solicitados.
E em relação ao contrato de refinanciamento objeto desta lide, juntou link comgravação (fls. 144)da confirmação da contratação de refinanciamento com desconto em conta e não de empréstimo consignado, bem como confirmou as taxas e valores contratados.
Não se desconhece que os empréstimos bancários devem ter taxas praticadas com base no perfil de cada mutuário, prevendo maior taxa remuneratória quanto maior for o risco envolvido.
Entretanto, excepcionalmente no caso em tela, a despeito de se cuidar de modalidade de empréstimo pessoal não consignado, as taxas de juros são de fato abusivas.
Os instrumentos de empréstimos celebrados preveem juros remuneratórios sem redutor de 23% ao mês e 778,79% ao ano (fls. 197) se mostrando um percentual lesivo ao consumidor, a extrapolar em muito o patamar razoável de operações análogas, conforme consulta ao histórico no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1codigoSegmento=1codigoModalidade=221101tipoModalidade=DInicioPeriodo=2023-02-10) Verificada a abusividade da taxa de juros contratada, é possível a correção para uma vez e meia a taxa média de mercado vigente na época do contrato, conforme decidido pelo C.
STJ: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000410-20.2021.8.26.0062 -Voto nº 37846 6 cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
E tambéma jurisprudência do Tribunal de Justiça de SP: AÇÃO REVISIONAL - Sentença de procedência - Recurso da ré - Preliminar de uso abusivo do Poder Judiciário - Insubsistência - Mérito - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Taxas muito acima das taxas médias de mercado à época da contratação para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado (aproximadamente duas vezes superiores) - Honorários advocatícios que devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil - Sentença parcialmente reformada, para revisar a taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo celebrados com a ré para uma vez e meia a taxa média de mercado na data da contratação, com a restituição na forma simples do valor excedente já pago - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007152-05.2022.8.26.0037; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CREFISA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÕES DA RÉ E DA AUTORA - Juros remuneratórios - Contrato que prevê percentual muito superior à média de mercado divulgadas pelo BACEN - Abusividade dos juros verificada - Fixação dos juros remuneratórios em uma vez e meia a taxa média do BACEN para a época da contratação - Sentença parcialmente retificada nesse ponto. - Restituição em dobro da quantia paga em excesso - Impossibilidade - Encargo previsto em contrato livremente aceito, cujas cláusulas posteriormente foram revistas judicialmente - Precedente do C.
STJ - Sentença mantida. - Indenização por dano moral - Inexistência de conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral - Sentença mantida.
Recurso da ré parcialmente provido.
Não provido o apelo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1000410-20.2021.8.26.0062; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Assim, levando-se em consideração os critérios supramencionados, mas, sobretudo, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade bem como o da dignidade da pessoa humana e, ainda, a prova inequívoca de que há um descompasso entre a taxa de juros aplicada pela requerida e a realidade da taxa média praticada pelo mercado no mesmo período para as operações bancárias que ora se revisam, inarredável a conclusão de que os juros aplicados pela instituição financeira são abusivos em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
Como consequência, no caso dos autos merece acolhida o pleito de reajuste dos juros contratados que deverão ser substituídos por uma vez e meia a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN na data da contratação do refinanciamento, devendo ser revistos o contrato impugnado na inicial.
Quanto aos valores pagos a maior, deverão ser restituídos à parte autora de forma simples e não em dobro, acrescidos de atualização monetária, a contar de cada pagamento indevido, com juros legais de mora a contar da citação, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor da parte autora.
Por outro lado, não há falar em dano moral, além do que da situação narrada não se extrai tenha havido ofensa à honra ou dignidade da requerente por parte da empresa ré apta a lhe ocasionar efetivo abalo psíquico ensejador de dano moral - figura cuja banalização deve ser evitada - lembrando que o simples descumprimento de dever legal ou contratual não configura, em princípio, dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de: a) determinar a revisão da taxa de juros do contrato de refinanciamento pessoal impugnado na inicial (nº 029930036729, de 13/02/2023)para uma vez e meia a taxa média de juros estipulada pelo BACEN (para contrato de mesma modalidade) na data/época da contratação do empréstimo (pessoal não consignado); b) condenar a requerida a pagar/ressarcir à parte autora a quantia paga a maior, de forma simples, a ser atualizada monetariamente nos termos da lei desde cada desembolso e acrescida de juros legais de mora desde a citação; (Fica consignado que eventual saldo devedor do(s)contrato(s)poderá ser objeto de compensação com o crédito em favor da autora a ser apurado a título de condenação judicial na fase de liquidação).Indeferidos os demais pedidos.Por consequência, encerro o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,doCódigodeProcesso Civil.
A correção monetária e osjurosdemoraterão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pelaLein° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024(dia anterior à entrada em vigor daLein° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e osjurosdemoraserão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024(início da vigência daLein° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxaSELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenasjurosdemora; c) a taxaSELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária ejurosdemora.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I. - ADV: LUCI CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 192769/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 19:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/12/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:49
Recebida a Petição Inicial
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29/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 15:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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