TJSP - 1001191-97.2025.8.26.0160
1ª instância - 01 Cumulativa de Descalvado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001191-97.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Helena Ribeiro Trevisan -
Vistos. 1.
Fl. 14/30: defiro a gratuidade.
Anote-se. 2.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.
Sustenta ter sido vítima de fraude e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
Para concessão de tutela provisória de urgência é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipatória, não haverá concessão se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
No caso em tela, examinados os documentos, verifica-se que a alegação de que não contratou os empréstimos ganha contornos de concretude ao se analisar a natureza dos negócios jurídicos impugnados: três contratos distintos (nº 000037070635, 000037070673 e 000037070579), todos celebrados na mesma data, com valores totais idênticos (R$ 7.248,25), mesma quantidade de parcelas (84) e idêntico valor de parcelas (R$ 164,73), conforme se extrai do Histório de Empréstimos Consignado de fl. 33.Tal coincidência é, no mínimo, incomum e levanta fortes suspeitas sobre a regularidade das contratações, reforçando a tese de fraude.
O perigo de dano é ainda mais evidente.
Os descontos mensais que somam R$ 494,19, incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar e, ao que tudo indica, sua única fonte de sustento.
Conforme o Histórico de Créditos do INSS (fls. 17/30), o valor bruto do benefício gira em torno de R$ 1.518,00, de modo que os descontos impugnados comprometem aproximadamente32,5%de sua renda mensal.
A manutenção de tais descontos representa um risco iminente e grave à subsistência da autora, pessoa idosa e vulnerável, podendo privá-la do mínimo existencial.
A medida não é irreversível.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos de empréstimos nº 000037070635, 000037070579 e 000037070673, até o julgamento final da presente demanda.
A parte requerida providenciará a suspensão em prazo imediato com o recebimento da carta de citação. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). 5.
Int.
Servirá a presente devidamente assinada, como ofício, mandado e carta. - ADV: SAMARA MASSANARO ROSA DE OLIVEIRA (OAB 301741/SP) -
27/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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24/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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