TJSP - 1002789-14.2024.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002789-14.2024.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Administração - Joana Beti da Silva - Milton Pereira de Macedo -
Vistos.
Fls. 678: Última decisão.
Ciente da juntada das indicações de provas pelas partes.
Aguarde-se oportunamente a análise da viabilidade e necessidade da produção das provas.
Considerando a natureza da causa, em termos de prosseguimento, antes da prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as parte sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial.
A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera.
O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente.
Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará.
Ambos mediadores e conciliadores são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência.
Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais.
Faculto às partes, também, em apreço aos Princípios da Cooperação e da Celeridade, conforme art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, apresentarem proposta de acordo por escrito, no bojo dos autos, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de apresentação de contraproposta.
Ademais, a requerente noticia o descumprimento pelo requerido da tutela de urgência concedida a fls. 379/381, requerendo a aplicação da multa.
No entanto, a decisão cominatória da multa por descumprimento não consubstancia título executivo para a cobrança do crédito correspondente sendo necessária a manifestação judicial prévia para a formação do direito novo e depois de resguardado o contraditório. É o que didaticamente preleciona o Desembargador Fabio Guidi Tabosa Pessoa: Antes da indagação em torno do quantum debeatur, é preciso definir o an debeatur, isto é, se algo é devido; em outras palavras, se há base para a incidência da multa, somente aplicável na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação.
E, neste ponto, é ocioso lembrar que as situações concretas podem se revestir de maior ou menor complexidade, sendo a hipótese de inércia pura e simples do obrigado apenas uma das possibilidades; em muitos casos, será inevitável uma atividade valorativa por parte do juiz, quiçá precedida inclusive de instrução, como quando divergirem as partes em torno do adequado cumprimento, quando houver cumprimento incompleto ou ainda em face da alegação de impedimentos objetivos ao cumprimento, esses últimos por si só excludentes da aplicação da multa. (...) Somente com o descumprimento injustificado é que se constituirá eventualmente crédito em favor do credor, com amanifestação, a partir daí, da faceta punitiva desse instrumento sancionatório hibrido (DIDIER JR., 2007, p.144), e o estabelecimento de relação obrigacional de crédito a vincular as partes.
A transição, todavia, de um plano ao outro não pode ser feita de forma automática, ou ficar na dependência de declaração unilateral do credor interessado, demandando valoração judicial quanto ao fato de ter havido descumprimento injustificado após a cominação da multa; e essa valoração, por seu turno, não pode ocorrer sem que se dê oportunidade ao obrigado para o contraditório, a que, por evidente, deve se seguir decisão judicial reconhecendo não apenas o direito do credor, em termos autônomos, a uma nova prestação (de dinheiro), como também os limites dessa prestação (...). (...) Decisão que comina multa por descumprimento, em suma, não é título executivo para a cobrança do crédito correspondente.
O título consistirá na necessária decisão que deverá ser proferida pelo juiz, após o decurso do prazo para cumprimento e denúncia pelo credor da falta de satisfação da prestação, afirmando-se em tal decisão a aplicação em concreto da sanção, bem como delimitando-se o respectivo valor (e isso, destaque-se, sem prejuízo de a multa continuar conforme o caso incidindo, vindo a ser objeto de posteriores decisões afirmativas de créditos complementares). (Novo CPC: reflexões em torno da imposição e cobrança de multa, in Revista do Advogado publicada pela AASP, nº 126 O Novo Código de Processo Civil -, páginas 69/72).
Desta forma, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias dias, acerca do descumprimento da tutela de urgência ora noticiado.
Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e Dil. - ADV: JORGE ALBERTO PASSOS RODRIGUES (OAB 502363/SP), LARISSA SEVERIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB 427514/SP), JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP), ADELIA CURY ANDRAUS (OAB 116602/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 06:56
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 16:04
Mudança de Magistrado
-
11/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 03:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:57
Juntada de Ofício
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18/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:45
Classe retificada de 12134 para 12086
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14/10/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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14/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/10/2024 11:48
Mudança de Magistrado
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30/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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