TJSP - 1000690-33.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000690-33.2023.8.26.0090 (apensado ao processo 1507599-68.2022.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Emais Administração de Bens Proprios Ltda -
Vistos.
O Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o embargante formalize a indicação nos autos da execução (juntando naquele feito o instrumento de mandato -- e atos constitutivos da pessoa jurídica, quando for o caso -- certificados de propriedade do bem, notas fiscais, laudos de avaliação, certidões negativas fiscais e anuência de eventuais coproprietários, condôminos e cônjuges).
Neste feito, deverá juntar, no mesmo prazo, o comprovante de que peticionou na execução.
Certificada a inércia, conclusos para rejeição dos embargos.
Juntado o comprovante, desde logo suspendo o andamento destes embargos, em princípio, por 90 dias para que se aguarde a formalização da garantia, reiterando que eles somente serão recebidos quando a questão for reputada incontroversa nos autos da execução.
Oportunamente, conclusos.
Desnecessária a ciência da embargada.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:55
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
02/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:51
Apensado ao processo
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01/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 08:18
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução
-
10/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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