TJSP - 1001185-54.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001185-54.2025.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexandra Maria Quirino Pereira -
Vistos. 1.- Fls. 112/113 (petição):- Ciente, sendo que ora dou por regularizada a representação processual da autora (v. instrumento de procuração de fls. 114). 2.- Antes de tudo, consigno que o atual Código de Processo Civil exterminou o procedimento especial da ação de Usucapião.
Porém, incluiu artigo específico na Lei de Registros Públicos, prevendo o procedimento extrajudicial da prescrição aquisitiva, sem prejuízo, por evidente, da via jurisdicional.
Constata-se, portanto, que o legislador buscou desburocratizar o reconhecimento e dar prevalência à via registrária, acelerando a solução de situações que, nesta Cidade, se multiplicam dia a dia.
Muito embora não se discuta a existência de custos financeiros, fato é que a Comarca de Mongaguá vem enfrentando inúmeras dificuldades no trâmite das ações em razão, basicamente, do altíssimo número de processos e do reduzido quadro de servidores, fato este que vem atrasando por anos e anos a solução dos conflitos, em especial de ações desta natureza.
A via extrajudicial da Usucapião é uma das medidas que pode colaborar com a desobstrução do Poder Judiciário, certo de que os relatos tem sido no sentido de que inúmeros casos têm sido resolvidos junto ao Cartório de Registro de Imóveis local em apenas alguns meses.
Diante disso e em atenção ao princípio da colaboração, deverá a autora informar nos autos se possui interesse em se valer da via extrajudicial, ocasião em que será possível a extração de cópias dos presentes autos para instrução do novo procedimento e aproveitamento dos atos processuais praticados até então.
Seja como for, caso se opte pela via mais morosa, para que a gratuidade da Justiça possa ser apreciada, junte a parte em 15 (quinze) dias, declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento, além de demonstrativo de rendimentos e intimações sobre o patrimônio.
Para o regular andamento do feito, providencie a parte autora a emenda da petição inicial para: I) trazer ao polo passivo da ação aqueles que constam como titulares de domínio do bem imóvel objeto da ação, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém-SP., conforme certidão de matrícula nº 56.002 (fls. 40/41), atendendo com relação aos mesmos o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, no que tange aos seus dados qualificativos e endereço.
Caso os titulares do domínio sejam falecidos, deverá vir aos autos a certidão de óbito.
Neste caso deverá a parte autora, ainda, trazer aos autos certidão que comprove a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante.
Neste caso, o polo passivo deverá ser ocupado pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Caso não houve inventário ou arrolamento abertos, deverá emendar a inicial para alocar no polo passivo os herdeiros indicados na certidão de óbito, com a qualificação e endereço completo.
A citação destes poderá ser dispensada caso venha aos autos declaração, com firma reconhecida, de que inexiste oposição ao pedido.
II) Tratando-se de caso de viuvez, traga a parte autora a certidão de óbito do cônjuge falecido, esclarecendo, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, deverá emendar a inicial para incluir os herdeiros conhecidos do cônjuge falecido no polo ativo (juntar procuração, RG. e CPF.).
Neste caso, esta determinação poderá ficar dispensada caso a parte autora apresente declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo, nem em integrar o polo ativo.
Caso o herdeiro se recuse a outorgar a procuração ou a efetuar a declaração acima mencionada, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir o herdeiro no polo passivo e postular a sua citação para que possa ser atingido pelos efeitos da sentença.
III) esclarecer a origem da posse (título e modo de aquisição, tais como compra e venda, ocupação, locação, comodato).
IV) esclarecer a destinação do imóvel usucapiendo (moradia, uso comercial, cultivo etc).
V) retificar o valor dado à causa (fls. 10), que deverá corresponder ao valor venal atual do imóvel usucapiendo, devendo na oportunidade juntar aos autos cópia do "espelho" do carnê de IPTU do imóvel relativo ao ano corrente, a fim de comprovar documentalmente nos autos o referido valor, o que poderá ser substituído por certidão de valor venal emitida pela municipalidade, de forma atualizada.
VI) indicar os nomes e os endereços completos dos confinantes do imóvel usucapiendo, valendo-se da situação de fato.
Isto é, deverá diligenciar junto aos seus vizinhos confrontantes (lados e fundos) a fim de identificá-los e trazê-los aos autos, com seus dados qualificativos.
A este respeito, anoto que a citação deles poderá ser dispensada caso a parte autora traga aos autos declaração por eles firmada de próprio punho, sob as penas da lei, com firma reconhecida, no sentido de que são confinantes do imóvel usucapiendo e que não possuem qualquer oposição ao pedido inicial (peça a ser nomeada como "declarações diversas", código 125).
VII) requerer a citação por edital dos réus em lugar incerto e dos demais interessados (artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil).
Aqui, anoto que, caso o edital seja exclusivamente para a citação destes desconhecidos, não será necessária a nomeação de Curador Especial.
VIII) por meio de seus patronos, cadastrar junto ao e-SAJ, de forma completa e precisa, todas as partes e confinantes (terceiros) incluídos nos autos, com seus respectivos endereços completos, inclusive o CEP.
IX) por meio de seus patronos, cadastrar junto ao SAJ as Fazendas da UNIÃO (CNPJ 26.***.***/0001-23), do ESTADO (CNPJ 46.***.***/0001-50) e do MUNICÍPIO (CNPJ 46.***.***/0001-83), como terceiros interessados incertos.
Tais medidas (cadastro no SAJ), além de serem atribuição do advogado, são essenciais para a alimentação do sistema e possibilitar a automação de atos processuais, tais como a expedição e envio automático de cartas de citação, gerando economia e celeridade processual.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Providencie ainda a parte autora a juntada aos autos de: a) certidão negativa de eventuais ações de caráter real movidas contra os autores e contra os requeridos, durante o período prescricional, a ser obtida perante Distribuidor local.
Caso a certidão aponte a existência de ação referente à posse e à propriedade ou ação de despejo ou de inventário ou arrolamento de titular do domínio, deverá a parte autora trazer aos autos as respectivas certidões de objeto e pé. b) declaração, sob as penas de lei, de que não possui outro imóvel registrado em seu nome. c) planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado, ou na impossibilidade de juntar aos autos o referido documento, providenciem os autores a juntada aos autos de "croqui", que poderá ser elaborado pelos mesmos, identificando o imóvel usucapiendo e suas confrontações, não sendo interessante para este juízo o apontamento da disposição interna do imóvel. d) fotografias externas do imóvel e de seus confrontantes (laterais e de fundos - no máximo 05 imagens). e) juntar o justo título (cópia autenticada). f) apresentar documentos comprobatórios da posse com ânimo de dono, tais como pagamentos de IPTU, de luz, água e esgoto, despesas com edificação, reforma ou conservação, bastando que apresente os dois mais antigos e dos dois mais recentes, evitando-se o tumulto processual.
Deverão os advogados, ao proceder a emenda da petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.- Intime-se.
Mongaguá, 03 de setembro de 2025. - ADV: WESLEY MÁRIO DOS SANTOS (OAB 517835/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 21:13
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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13/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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01/05/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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