TJSP - 1002644-68.2023.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP) Processo 1002644-68.2023.8.26.0073 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Leandro Tito Polverente -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leandro Tito Polverente contra ato praticado pelo Diretor da Unidade de Trânsito de Avaré.
Segundo alega, o quadriciclo Honda, TRX 350, cor vermelha, ano 2006, chassi 9C2TE25006R00618, de propriedade do impetrante, foi apreendido em 07/04/2023, por falta de registro.
Aduz ainda que, ao apresentar requerimento de restituição do veículo, o impetrante teve seu pedido recusado pela autoridade impetrada, alegando ser necessária a regularização do seu registro junto ao órgão de trânsito estadual para a efetiva liberação.
Contudo, alega o impetrante que não é possível fazer a regularização exigida pela autoridade impetrada, uma vez que não existe cadastramento na base de índice nacional.
Assim, tendo em vista que o impetrante não obteve êxito em resolver a questão de forma administrativa, impetrou o presente mandamus, pretendendo, inclusive, em sede de liminar, a imediata liberação do bem, além da dispensa do pagamento das despesas de estadia no pátio, e outras taxas, sob pena de multa diária.
O pedido de liminar restou deferido (págs. 22/3).
A autoridade coatora foi notificada, e apresentou as informações (págs. 32/3).
O Ministério Público declinou da atuação (pág. 36/7). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega que teve seu quadriciclo apreendido, sendo negada a liberação por ausência de registro do bem.
Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A segurança deve ser concedida.
A autoridade tida como coatora, nas informações prestadas, informou que o bem foi apreendido por transitar em vias públicas sem registro.
A Resolução nº 573/2015 do Conselho Nacional de Trânsito, estabelece os requisitos de segurança e circulação dos veículos automotores denominados 'quadriciclo'.
Porém, deixou de conceder prazo para que as empresas e os proprietários regularizassem a situação dos quadriciclos antigos, fato que gerou insegurança jurídica.
Nessa senda, a Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização editou o Comunicado Conjunto DETF/DV, de 24/11/2016, publicado em 13/12/2016, no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção I 126(232), pág. 4, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado pela unidade de trânsito para liberação de quadriciclos removidos por transitar irregularmente.
Assim, na espécie, o fato ensejador da imputação deve se restringir à condução sem que se portasse a nota fiscal, devendo a liberação ocorrer assim que apresentada, ou mediante apresentação de qualquer outro comprovante de propriedade.
No caso, a nota fiscal foi apresentada e encontra-se em nome da impetrante, e especifica as características gerais do quadriciclo (marca, modelo, ano de fabricação e chassi, pág. 11), de modo que a propriedade restou cabalmente comprovada, sendo de rigor a concessão da segurança, mediante o cumprimento pela parte impetrante das exigências administrativas e pagamento das taxas e despesas pertinentes.
DECIDO.
Diante do exposto, CONCEDO a SEGURANÇA, e CONFIRMO A LIMINAR anteriormente deferida para imediata liberação do veículo quadriciclo descrito na inicial, anotado que competirá ao impetrante observar as as demais exigências administrativas, como pagamentos de despesas pela remoção e estadia.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ.
A presente decisão está sujeita a recurso de ofício, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Oficie-se à autoridade coatora com cópia da presente decisão.
Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018.
P.I. -
23/08/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:48
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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22/06/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
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21/06/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 14:35
Juntada de Mandado
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15/06/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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