TJSP - 1056432-90.2022.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056432-90.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Márcia Helena Cândida Marcelino - Banrisul S.
A.
Administradora de Consórcios -
Vistos.
MÁRCIA HELENA CÂNDIDA MARCELINO ajuizou ação revisional de contrato bancário c.c. restituição de valores em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Segundo a inicial, as partes firmaram contrato de crédito bancário e a instituição financeira ré cobra taxa de juros abusiva.
Juntou documentos.
Citado, o réu ofereceu contestação.
Houve réplica.
Durante a instrução, foi realizada perícia contábil, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 117/128. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo a lide de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pedidos são improcedentes.
Trata-se de pedido de revisão contratual, ao argumento de ilegalidade dos juros cobrados.
Pois bem.
Em primeiro lugar, registre-se que a simples previsão de juros remuneratórios acima do limite de 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, nos termos da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
De outro lado, consoante entendimento majoritário das turmas do E.
Superior Tribunal de Justiça, em situações nas quais se verifica abusividade no índice cobrado, tomando-se por base a taxa de juros média do mercado financeiro, admite-se a sua revisão, a fim de se adequá-lo aos parâmetros em uso pelas demais instituições.
Dessa forma, os juros remuneratórios para empréstimos em dinheiro podem ser previamente pactuados a qualquer índice, desde que conste expressamente do instrumento contratual e não ultrapasse em demasia as taxas médias oferecidas no mercado pelas demais instituições financeiras, salvo se justificado por evidente risco da operação no caso em concreto.
Na hipótese vertente, utilizando os índices identificados pelo perito, verifica-se que a taxa aplicada pela instituição requerida ao contrato em voga foi de 2,18% a.m. (fls. 124) e a média de mercado para operações análogas no período em questão encontrava-se em 1,77% (fls. 124).
Neste sentido, forçoso concluir que o valor cobrado está em consonância com o padrão de mercado utilizado, sendo admitida esta pequena variação, diante das especificidades de cada caso e dos riscos assumidos pela casa bancária.
Note-se, ademais, que, para a formação da média acima apontada, haverá sempre instituições que cobram índices acima e outras abaixo da mediana, de modo que a revisão do ajuste somente se justifica quando o percentual cobrado se afasta em demasia do padrão de mercado, o que não é o caso vertente.
Neste sentido, não há que se falar, portanto, em disparidade excessiva entre o índice impugnado e aquele utilizado pelas demais instituições financeiras a autorizar a intervenção do judiciário na esfera privada dos interesses negociais das partes, sob pena de ofensa ao princípio da força vinculante dos contratos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação esposada e, como consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Carreio à autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual.
P.I.C.
Oportunamente, ao arquivo. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP), ELIAS DAHER (OAB 65009/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:24
Julgada improcedente a ação
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04/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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12/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:17
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 05:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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26/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 09:46
Decisão Determinação
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17/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:25
Mudança de Magistrado
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17/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2023 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 07:24
Expedição de Carta.
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15/12/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:40
Mudança de Magistrado
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13/12/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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