TJSP - 1501575-46.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501575-46.2024.8.26.0642 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LINCOLN ANDRE CRISPIM PEREIRA DA SILVA -
Vistos.
Considerando o óbito de JOSE VITOR RODRIGUES POUSA, acolho o parecer ministerial de fl. 154 e DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Às anotações de praxe.
Comunique-se ao IIRGD e, se o caso, nos termos do item 20 do Comunicado Conjunto n° 554/2024 expeça-se a Certidão de Extinção de Punibilidade por Morte no BNMP.
Fls. 154/158.
Presentes os requisitos legais e ausentes quaisquer das causas de rejeição liminar previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o(a)(s) acusado(a)(s) LINCOLN ANDRE CRISPIM PEREIRA DA SILVA, por infração ao(s) artigo(s) 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Defiro integralmente a cota ministerial que acompanhou a denúncia.
Emita-se F.
A. em relação a(o) ré(u) via sistema SIVEC e eventuais certidões do que nela constar.
Cobre-se eventuais laudos requisitados pela autoridade policial.
Comunique-se o IIRGD.
Passo a analisar o pedido de prisão preventiva.
Consta da denúncia que em 9 de setembro de 2024, por volta das 14 horas, na Avenida Iperoig, em Ubatuba-SP,LINCOLN ANDRÉ CRISPIM PEREIRA DA SILVAeJOSÉ VITOR RODRIGUES POUSAsupostamente surpreenderama vítima Ygor Tavares Rodrigues, que estaria distraído na areia da praia, atrás da feira de artesanato.
Apurou-se que, motivados por conflito entre facções criminosas, os dois agentes teriam abordado a vítima e efetuado um único disparo de arma de fogo contra sua cabeça, causando-lhe morte instantânea por traumatismo cranioencefálico.
Em tese, imediatamente após o crime os autores fugiram em direção ao bairro Silop e ocultaram a arma utilizada - uma pistola calibre 9mm - em uma área de mata próxima ao rio, atrás da residência de LINCOLN.
Umapessoa não identificadateria feito umadenúncia anônimaà Polícia Militar, informando o local exato onde a arma do crime estava escondida.
Os policiais militares se deslocaram até o local, no final da Rua Batista de Oliveira, no bairro Silop - uma região de mata próxima ao rio -, os policiaisencontraram uma pistola calibre 9mm euma caixa contendo 24 muniçõesdo mesmo calibre, escondidas aos pés de uma árvore.
O Laudo Pericial de confronto balístico (fls. 135/141) atestou que oprojétil que causou a morte da vítimafoi disparado pela pistola apreendida. É neste cenário que o Ministério Público requereu a prisão preventiva de LINCOLN ANDRÉ CRISPIM, ressaltando a gravidade do crime, orisco à ordem pública e operigo de fuga.
O Parquet afirmou ainda que a medida visagarantir a aplicação da lei penale aproteção de testemunhas, já que a delação que o incriminou foi anônima, indicando temor de represálias. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
No contexto dos autos, a decretação da prisão preventiva do acusado mostra-se imperiosa diante daextrema gravidade do delito imputado- um homicídio qualificado, praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, enquadrado na legislação como crime hediondo.
Tal conduta, executada em plena luz do dia e em espaço público movimentado, não apenas ceifou uma vida de forma brutal, como tambémincutiu temor generalizado na comunidade.
Neste contexto, a prisão cautelar tem por escopo impedir que o(s) agente(s), solto(s), continue(m) a delinquir, além de acautelar o meio familiar, garantindo a credibilidade da Justiça, em crimes como o presente, que provocam um sentimento de receio, angustia e insegurança.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assegurou a manutenção da custódia cautelar: A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência (STJ, HC n.º 199.040/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26.05.2011).
Verifica-se, ainda, que trata-se de delito doloso punível com reclusão com pena máxima em abstrato superior a 04 anos (art. 313, I do CPP, com redação dada pela Lei nº 12403/2011), restando evidenciada a insuficiência e inadequação de eventual prisão domiciliar (artigo 318 do CPP) ou das medidas cautelares diversas da custódia, previstas no artigo 319 do CPP.
Ressalto que não se trata decretação da prisão preventiva vislumbrando a antecipação de cumprimento de pena, mas sim de afastar o indiciado do convívio social para a garantia da ordem pública, salvaguardando-se a sociedade dos efeitos avassaladores da conduta delituosa do indiciado.
Ante o exposto, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, com fundamento nos artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LINCOLN ANDRE CRISPIM PEREIRA DA SILVA.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de prisão.
Cumprido(s) o(s) mandado(s) de prisão, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) a tomar conhecimento da acusação e respondê-la por escrito através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396/396-A do CPP., devendo o(a)(s) mesmo(a)(s) ser(em) indagado(a)(s) pelo Sr.
Oficial de Justiça se já possui(em) defensor (devendo informar seus dados) e, em caso negativo, se têm condições e interesse de fazê-lo.
Não possuindo advogado constituído (informação a ser colhida pelo oficial de justiça, no ato da citação), solicite indicação de advogado no site da Defensoria Pública, o qual fica, desde já, nomeado como defensor dativo, devendo ser intimado da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação, consistente em defesa preliminar e eventuais exceções, no prazo de 10 (dez) dias.
Observo que há arma(s) apreendida(s) nos autos.
Nos termos do Provimento CG Nº 36/2021 providencie-se o cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ.
Certifique-se.
Após, abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a restituição ou destruição do armamento/munições apreendido(a)s.
Intime-se. - ADV: THELMA ISABEL BRANDI (OAB 116660/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:53
Recebida a denúncia
-
29/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:07
Evoluída a classe de 279 para 282
-
29/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 03:08
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 05:02
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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