TJSP - 1000693-83.2024.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000693-83.2024.8.26.0047 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - R.V.J. -
Vistos.
RODRIGO VALÉRIO DE JESUS propôs ação de alienação de bem comum em face de ELIANE SILVA CUSTÓDIO, alegando, em síntese,que foi casado com a requerida, e durante a constância do matrimônio adquiriram, em comunhão, um imóvel situado na Rua B, lote 10 da Quadra C, no loteamento denominado Vila dos Comerciários I, na cidade de Assis/SP.
O imóvel possui área construída de 38,89 m² e área total de 170,00 m², conforme descrição detalhada constante na matrícula e inscrição municipal nº 006/250/010.
Aduz que o casamento foi dissolvido por meio do processo de divórcio nº 001301-04.2011.8.26.0047, tramitado perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Assis/SP, tendo sido estabelecida a partilha igualitária do imóvel (50% para cada parte).
Ficou acordado que a requerida permaneceria residindo no imóvel pelo prazo de um ano após a quitação integral do financiamento, o que ocorreu em 31/07/2017.
Contudo, a requerida mudou-se para o Estado da Bahia e não reside no imóvel há mais de cinco anos.Sustenta que não possui qualquer tipo de contato com a requerida e necessita vender o bem para adquirir nova moradia.
Diante da impossibilidade de resolver a questão extrajudicialmente, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação judicial.
Por essas razões, requer a procedência da ação para determinar a alienação judicial do bem comum e, consecutivamente a divisão do dinheiro apurado, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (fls. 06/19).
A requerida foiregularmente citada (fl. 103), contudo, não apresentou contestação.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de prova oral ou técnica, em razão da revelia.
Os pedidos são procedentes.
Com efeito, caracterizada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O direito a extinção do condomínio é inconteste, nos termos do artigo 1322 do Código Civil preconiza que "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior".
De fato, ninguém pode ser compelido a permanecer eternamente em condomínio, consoante dispõe a lei civil supratranscrita.
Como é cediço, a extinção da co-propriedade pode dar-se de duas formas, quais sejam, a divisão ou alienação do bem, quando constada a sua indivisibilidade.
No caso presente, a única solução possível é a alienação, uma vez que se trata de bem imóvel de natureza residencial.
E a requerida, não se apresentando nos autos, evidencia que não quer dar satisfação à requerente acerca da necessidade de vender o imóvel, no qualfoi estabelecida a partilha igualitária do imóvel 50% para cada parte,conforme o decreto do divórcio (fls. 09/11).
Portanto, procede o pedido da parte requerente para que seja extinto o condomínio atualmente existente entre as partes sobre o imóvel em questão, e, por consequência, determinada a alienação judicial do imóvel após avaliação, sendo que os custos da alienação deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de declarar a extinção do condomínio existente entre as partes referente aos direitos e obrigações do imóvel descrito na inicial, autorizando-se, após avaliação, a alienação judicial do bem, observado a cada um ficará com 50% dos valores recebidos pela venda, bem como custeará na mesma proporção os custo da alienação.
Sucumbente, arcará ainda a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em R$ 500,00.
Com o Trânsito em Julgado, providencie a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C.
Assis, 03 de setembro de 2025. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CONTE (OAB 432549/SP) -
05/08/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 10:59
Expedição de Carta.
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14/06/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:01
Expedição de Carta.
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27/03/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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